quinta-feira, 13 de maio de 2010

Marcello Montanari

Crise do Estado e crise da modernidade

Marcello Montanari é professor de História das Doutrinas Políticas na Universidade de Bari




O “Prefácio” (1859) de Contribuição para a crítica da economia política é recorrente em vários pontos dos Cadernos do cárcere de Gramsci. Na nota intitulada “Análise das situações: relações de força”, as teses marxianas são resumidas em dois princípios: “1) o de que nenhuma sociedade se põe tarefas para cuja solução ainda não existam as condições necessárias e suficientes [...] ; 2) e o de que nenhuma sociedade se dissolve e pode ser substituída antes que se tenham desenvolvido todas as formas de vida implícitas em suas relações” [1]. Por este caminho, Gramsci identifica alguns “princípios de metodologia histórica” que permitem distinguir “o que é orgânico” daquilo “que é ocasional” e evitar tanto o “economicismo” quanto o “ideologismo”. Deixar de distinguir movimentos e fatos orgânicos de movimentos e fatos ocasionais — acrescenta Gramsci —, se é grave no plano historiográfico, “mais grave ainda se torna na arte política, quando se trata não de reconstruir a história passada, mas de construir a história presente e futura: os próprios desejos e as próprias paixões baixas e imediatas constituem a causa do erro, na medida em que substituem a análise objetiva e imparcial e que isto se verifica não como ‘meio’ consciente para estimular à ação, mas como autoengano”.

Aqueles dois princípios, por Gramsci extraídos do texto marxiano, são evocados no Caderno 15 para definir o conceito de “revolução passiva”:

O conceito de “revolução passiva” deve ser deduzido rigorosamente dos dois princípios fundamentais de ciência política: 1) nenhuma formação social desaparece enquanto as forças produtivas que nela se desenvolveram ainda encontrarem lugar para um novo movimento progressista; 2) a sociedade não se põe tarefas para cuja solução ainda não tenham germinado as condições necessárias, etc. Naturalmente, estes princípios devem ser, primeiro, desdobrados criticamente em toda a sua dimensão e depurados de todo resíduo de mecanicismo e fatalismo [2].

E, num outro lugar, comentando esta segunda proposição, Gramsci aperfeiçoa sua ideia, escrevendo:

É o problema da formação de uma vontade coletiva que decorre imediatamente desta proposição. Analisar criticamente o que significa a proposição implica indagar como se formam as vontades coletivas permanentes e como tais vontades se propõem objetivos imediatos e mediatos concretos, isto é, uma linha de ação coletiva. [...] Seria possível estudar concretamente a formação de um movimento histórico coletivo, analisando-o em todas as suas fases moleculares [...]. Depois da formação do regime dos partidos, fase histórica ligada à estandardização de grandes massas da população (comunicações, jornais, grandes cidades, etc.), os processos moleculares se manifestam com mais rapidez do que no passado, etc. [3]

À parte a nova luz que a leitura gramsciana projeta sobre o texto de Marx, subtraindo-o a qualquer possível interpretação determinista, fica evidente que Gramsci está refletindo sobre as possibilidades que as velhas classes dirigentes têm de resolver a crise que se abre com a Grande Guerra, salvaguardando as velhas relações de força. Ele se pergunta se novas formas de vida podem se desenvolver dentro dos tradicionais ordenamentos sociais e políticos, mas, ao mesmo tempo, reflete sobre o texto marxiano para compreender os modos e as formas através das quais é possível chegar à constituição de uma nova vontade coletiva, condição indispensável para a superação de uma “crise de sistema”. Ou seja, Gramsci tenta definir uma gnosiologia da história como teoria da constituição dos sujeitos políticos. Não quer separar história e política, mas pretende individualizar na história os processos constitutivos dos sujeitos hegemônicos. De Marx extrai a lição de que uma nova subjetividade histórica não pode se dizer constituída, enquanto a velha ordem souber organizar e desenvolver as potências que se mostram vitais para a reprodução do sistema social. Uma nova subjetividade histórica só pode se dizer realizada, quando não se limita a interpretar a si mesma como expressão de paixões, desejos e interesses presentes num determinado território, mas quando é capaz de redefinir as funções dirigentes e as tarefas executivas do sistema social e quando sabe recompor tais funções e tarefas num ordenamento ético-político mais democrático e unitário.

A superação do “economismo”, pois, consiste na consciência de que as novas formas de vida não se originam espontaneamente da crise de sistema, mas do modo pelo qual preparamo-nos para governá-la, desenvolvendo os saberes e as instituições de uma nova subjetividade histórica. A superação de todo ideologismo vazio e sectário consiste na recusa de se refugiar nos próprios desejos e nos próprios “sonhos”, na recusa de absolutizá-los, esquecendo que a medida da própria função ideal e ética só reside na capacidade de transformar em sujeitos da história forças e figuras sociais até agora excluídas, de desenvolver formas de vida mais avançadas, ordenando desenvolvimento e cidadania sobre bases mais amplas.

Mas o discurso gramsciano não se limita a registrar, num plano puramente metodológico, a ideia de que a constituição de uma nova subjetividade só possa e deva se dar além do econômico e através da identificação de um projeto, uma ideia de desenvolvimento e de ordem social, que dê forma e unidade a paixões, desejos e interesses diferenciados. Gramsci desenvolve esta sua concepção teórica diante do esgotamento da função progressista historicamente desempenhada pelos Estados-nação. É esta figura histórica, que guiou o desenvolvimento e o crescimento civil da Europa até a Grande Guerra, que não mais consegue desenvolver novas “formas de vida”. O velho mundo organizado segundo os Estados-nação morre, porque eles tendem a se encerrar numa autoidentidade política e cultural e a projetar tal autoidentidade para fora de si, segundo lógicas imperialistas. O nacionalismo e o militarismo — segundo as conhecidas expressões de Meinecke — constituem o ponto de chegada da história dos modernos Estados-nação que esqueceram os próprios princípios constitutivos: sua autodefinição como comunidades políticas através da unificação de interesses e etnias diversas e também, frequentemente, através da invenção de uma comum tradição cultural. No entanto, é precisamente o já recordado texto marxiano que torna Gramsci consciente do fato de que não se poderá dar uma resposta progressista a tal involução dos Estados nacionais, uma nova época não poderá se abrir, a não ser através da constituição de uma nova subjetividade capaz de projetar uma rearticulação de interesses econômicos e ordem política; de reunificar paixões e culturas diversas numa forma social mais unitária e universal, de modo a ultrapassar a figura do Estado-nação e reafirmar os princípios constitutivos do moderno, seu pluralismo originário e suas características mais democráticas.

Antes de mais nada, nesta visão gramsciana da relação entre modernidade e crise do Estado-nação existe uma ideia do tempo histórico não redutível a uma sucessão linear de eventos, quer se veja em tal sucessão um contínuo progresso para o melhor, quer nela se veja um ininterrupto processo de secularização. Para Gramsci, a história não é definida nem pelo autodesenvolvimento do Espírito nem por uma fratura originária com o Ser, por sua vez marcada por um “envio destinal” para o nada. Ao contrário, o tempo histórico é ritmado pelo fazer-se e desfazer-se de sujeitos sociais e políticos, e é na constituição destes sujeitos que a memória da origem e o projeto “destinal” (que não se pode resolver na desencantada, mas também tranquilizadora, visão do “findar do finito”) se mantêm numa unidade conceitual. E é tal unidade conceitual que dá forma a toda época histórica, constitui sua “filosofia” e impede que o tempo aja como pura força dissipadora.

Portanto, não surpreende que, na análise da crise das funções progressistas dos Estados-nação (o que, naturalmente, não impede que continuem a subsistir com todo o peso de um passado secular), Gramsci entrelace o reconhecimento de uma história “de longa duração” e, por assim dizer, das formas espirituais que sustentaram a modernidade com a investigação do “breve período”, da fase política. Sua atitude não é vulgarmente historicista, como se o ponto de chegada de um processo constituísse imediatamente a chave de leitura de toda uma época histórica ou como se a sucessão puramente cronológica dos eventos pudesse nos dar a estrutura significante de um mundo que se desfaz. Ao contrário, a “metodologia” gramsciana pretende apreender exatamente aquele “conceito” (aquela unidade espiritual europeia) que reunia a pura temporalidade événementielle e de cuja dissolução e ruptura emerge um mundo privado de forma, uma poeira de acontecimentos privados de um centro e de uma orientação. Além disso, se no declínio dos Estados-nação apreende a crise da forma clássica do moderno (a unidade de soberania, administração, território e desenvolvimento), não comete, no entanto, o erro de reduzir a esta única forma política os princípios constitutivos do moderno (o industrialismo, o pluralismo e a ideia de res publica, o racionalismo científico e a concepção imanentista da história).

Numa conhecidíssima passagem dos Cadernos, Gramsci escreve:

[...] verifica-se hoje, no mundo moderno, um fenômeno semelhante àquele da separação entre “espiritual” e “temporal” na Idade Média: fenômeno muito mais complexo do que o de então, na medida em que se tornou mais complexa a vida moderna. [...] Hoje, o “espiritual” que se destaca do “temporal” e dele se distingue de modo autônomo é algo não orgânico, descentrado, uma poeira instável de grandes personalidades culturais “sem papa” e sem território. Este processo de desintegração do Estado moderno, portanto, é muito mais catastrófico do que o processo histórico medieval, que era desintegrativo e integrativo ao mesmo tempo [4].

Gramsci identifica na separação entre “espiritual” e “temporal”, entre o ordenamento institucional (o Papa) e o sistema complexo das paixões e dos interesses (o território), a principal razão da crise do Estado moderno. Este havia se organizado como uma forma espiritual capaz de dar um desenvolvimento ordenado às paixões presentes num determinado espaço. Havia unido tudo o que de diverso — cultural e economicamente — estava presente num território, criando uma tradição civil comum e projetando um “destino” comum. A política que animava o Estado-nação era ordem e forma. Ele possuía motivações éticas capazes de mediar entre a elite e o vulgo e de garantir os necessários automatismos entre comando e execução. A ideia de Pátria era o valor em torno do qual se mediam os interesses e se criava um comum sentido de pertencimento, porque da defesa e do crescimento civil e econômico da Pátria decorriam a segurança, o bem-estar e a liberdade para todos. A Pátria era o lugar das garantias civis e sociais. Ela estruturava os indivíduos como cidadãos e os reconhecia como portadores de interesses.

É a Grande Guerra que abre uma ferida incurável entre esta ordem política e os sujeitos (individuais e coletivos). A “experiência comum” de uma ordem que não mais garante as vidas individuais, mas abandona-as na lama das trincheiras e as mantém em constante perigo de morte, faz com que o “espiritual” se separe do “temporal”, a forma não contenha mais a vida das massas. Que as massas exorbitem das Formas e fiquem “em movimento”, este é o sinal mais evidente da crise do mundo moderno: a crise de uma “espiritualidade”, de um Conceito, que não sabe mais garantir a Vida e vê os “mundos vitais”, a corpórea materialidade dos indivíduos, soerguer-se contra as instituições como subjetividades autônomas, magma ingovernável e incoercível.

Toda a filosofia política entre as duas guerras, não só Gramsci, reflete sobre esta ferida que a Grande Guerra introduz na história do moderno. Já recordamos Meinecke. Sua Ideia da razão de Estado, publicada em 1924, conclui com “olhar retrospectivo” que enfatiza o encerramento de um ciclo histórico:

Corre o risco agora de também se arruinar a essência da moderna vida dos Estados europeus, o equilíbrio até agora sempre restabelecido de Estados livres, independentes, que se sentiam ao mesmo tempo como uma grande família. Com isso, enfim, se esgotaria também a função histórica da velha Europa, e a cultura ocidental se votaria efetivamente à ruína. [...] O mundo histórico está diante de nós mais obscuro e, quanto ao caráter do seu curso ulterior, mais incerto e perigoso do que o viam ele (Ranke) e as gerações que acreditavam na vitória da razão na história. Porque seu lado natural e obscuro se manifestou mais poderoso diante do nosso pensamento e da nossa experiência [5].

Com a experiência da Grande Guerra, a mediação político-jurídica produzida pelo Estado de Direito liberal se fragmenta. A ideia moderna de uma codificação jurídica, derivada de formas racionais transcendentais ou de uma vontade ética universal, capaz de estruturar a soberania político-estatal como uma impessoal e abstrata forma de domínio, rompe-se diante de uma sociedade civil atravessada por potências econômicas e sociais desterritorializadas. O político-estatal não é mais capaz de desempenhar seu papel de governo e neutralização dos conflitos. O Estado-nação, nascido das guerras de religião para garantir a liberdade de consciência e permitir uma livre e ordenada dinâmica social, agora só pode sobreviver exercendo um surplus de coerção e negando aquele espírito liberal que havia favorecido a formação de uma cultura laica e tolerante. Esta cultura, agora, se envolve num liberal-nacionalismo que absolutiza as tradições e o sentimento comum e transforma a ética pública num rígido sistema de controle dos comportamentos sociais e, em definitivo, assume a nação como entidade absoluta. Para uma tal ideologia, o estrangeiro só pode ser um inimigo e a lógica amigo-inimigo a própria essência da ação política. Por estas razões, no texto já recordado, Meinecke só pode registrar o crescente militarismo e imperialismo dos Estados-nação: a efetivação da profecia nietzschiana em torno da inevitável transformação da ação política em puro exercício de potência. Meinecke vê que as velhas classes dirigentes europeias não sabem ultrapassar a própria tradição estatalista.

Em alguns pontos da filosofia político-jurídica italiana, não falta, nesta fase, a consciência dos limites que a forma política “estatal nacional” então evidencia. Basta recordar a conferência de Santi Romano, “Além do Estado” (1917), que desenvolve e refina a conferência de abertura do ano acadêmico de 1909-1910 sobre “O Estado moderno e sua crise”. E não se devem esquecer As reflexões sobre a autoridade e sua crise (1921), de Giuseppe Capograssi.

Nestes escritos, ainda que através de percursos analíticos diversificados e conceituações diferentes (“vida ética”, “experiência comum”, para Capograssi; multiplicidade dos ordenamentos jurídicos, para Romano), emergem os limites de um Estado liberal-nacional que não mais consegue dar forma às “massas em movimento”. E se Romano, na conferência de 1917, formula a hipótese de um ordenamento jurídico-político capaz de valorizar os princípios comuns às diferentes nações e de regulamentar uma sociedade civil que cada vez mais assume uma unitária dimensão internacional, Capograssi não deixa de enfatizar a necessidade de refundar a autoridade política com base numa “vida ética” que impeça a “economização” e o estilhaçamento corporativo das funções dirigentes e redefina suas perspectivas em relação a uma “experiência comum” dos sujeitos sociais [6].

Todavia, não se pode dizer que são estas as orientações ideais que prevalecem na cultura italiana. Não se pode dizer que, no seu todo, a filosofia político-jurídica italiana (nem a europeia) consiga superar a concepção de um político restrito no quadro de um Estado-aparelho. A Europa permanece ainda ancorada num passado que parece insuperável e, ao mesmo tempo, mostra ter perdido sua visão originária de uma res publica laica e pluralista. Entre as duas guerras mundiais, aquilo que é indicado como a “cultura da crise” (e compreende figuras como Spengler, Zweig, Huizinga, Ortega y Gasset) [7] expressa esta perda de princípios, mas também a consciência de que o “mundo do passado” terminou e não pode ser repetido; de que a Europa dos Estados, que até 1914 ainda se reconhecia como uma única família, não é mais capaz de desenvolver novas formas de vida. Esta cultura e as velhas classes dirigentes europeias não se mostram capazes de renovar a própria visão da política. Todavia, se não têm forças para restaurar a velha ordem, ainda têm a capacidade de impedir que o novo nasça. “O velho morre, e o novo não pode nascer” — anota Gramsci [8].

E, de todo modo, diante da configuração de uma realidade “sem Papa” e “sem território”, no espaço vazio e privado de formas em que tudo se esfarinha e pulveriza, a grande cultura europeia recua, fixando-se nas formas mais duras de estatalismo, e mostra-se incapaz de produzir uma resposta positiva à crise do Estado-nação. A Kultur revela-se incapaz de compreender as razões de um vulgo, que na Grande Guerra viu serem sacrificadas milhões de vidas e, a partir do fim da guerra, esperou uma renovação radical das formas sociais. E, se alguns dos representantes daquela tradição cultural (é o caso de Croce) formulam a tímida ideia de que o vulgo é necessário ao “desenvolvimento civil” [9], outros não hesitarão em afirmar uma continuidade linear entre o liberalismo oitocentista e os novos “regimes reacionários de massa”. “Hoje — afirma Gentile — não se pode conceber outro liberalismo a não ser aquele da liberdade que se organiza no Estado; assim como não se pode conceber outra liberdade fora daquela que se efetiva no espírito universal [...]. O fascismo, na sua polêmica antiliberal, nega a liberdade do velho individualismo; mas é a última e mais madura forma do novo conceito da liberdade, filha do século XIX” [10].

Mas, se Gentile evoca a tradição liberal do século XIX (Mazzini e Cavour conjuntamente) para legitimar o regime fascista e não hesita em reduzir tal tradição à ideia nacionalista de Estado, ou seja, a uma visão do Estado como entidade transcendental que desde sempre vive in interiore homine, único freio real à dissipação das energias materiais e culturais que a democracia produziria, não diferente é a conclusão de quem, como Schmitt, na crise dos anos vinte vê o ponto de chegada de um longo e ininterrupto processo de secularização iniciado com a Reforma protestante. Nos anos entre as duas guerras mundiais, o foco da reflexão schmittiana está na consciência de que a ordem e o desenvolvimento assegurados pelos Estados nacionais estão irremediavelmente comprometidos. O Estado liberal europeu do século XIX não tem mais nenhuma autoridade ética nem força material para neutralizar e despolitizar os conflitos sociais. O fim da sua soberania delineia um “estado de exceção” marcado pela constituição de alinhamentos contrapostos que não podem encontrar nenhuma possibilidade de mediação política. A superação da política do Estado implica a formação de sujeitos políticos irredutíveis a um sistema formal ordenado e vinculante para todos: o choque só pode ser frontal. O princípio de uma guerra a ser combatida até a total aniquilação do adversário domina a ação política, porque só da completa destruição do adversário o vencedor pode extrair a legitimação e a força para impor a própria ordem.

Mas, nesta crise do “Estado neutro e agnóstico” do século XIX, é o próprio fracasso da modernidade que Schmitt registra. Dir-se-ia que a analítica schmittiana do mundo moderno é simetricamente oposta à de Gentile. Este vê no pluralismo político e social de um vulgo que tenta subtrair-se à autoridade estatal uma ameaça para aquele mundo moderno que se estruturou em Estados nacionais, em formas unitárias e compactas. Schmitt, ao contrário, na crise desta forma política vê o próprio fracasso da modernidade, da sua pretensão de conseguir criar uma ordem política ou, mais exatamente, um artifício político (uma machina machinarum) capaz de se autolegitimar e autofundar. E nesta crise ele se esforça por apreender a possibilidade de que os próprios princípios do moderno sejam suprimidos, porque é o próprio moderno que se configura como aquele “estado de exceção” carente de toda legitimação transcendente. Com o nascimento do moderno, desaparece qualquer possibilidade de dar fundamento à soberania política: dissolve-se o jus publicum europaeum. O Estado-nação perdeu toda e qualquer autoridade, porque é, ele mesmo, o resultado da dissolução daquelas originárias formas jurídico-políticas baseadas na Sacralidade e na transcendência; é o resultado de um processo de secularização dos conceitos teológicos, que opera como uma constante atividade desconstrutiva de qualquer tentativa de dar unidade e forma à vida social. “A ordem medieval da Europa — observa em Nomos da terra —, se julgada com base nos cânones de um moderno aparelho administrativo em bom funcionamento, era [...] seguramente muito anárquica, mas, apesar de todas as guerras e faidas, não era niilista, na medida em que não havia perdido a própria unidade fundamental de ordenamento e localização” [11]. A constituição de uma nova comunidade política, então, só pode advir de um movimento capaz de erguer-se como um kat-echon diante de tal derivação da modernidade. A única esperança consiste na afirmação de um movimento que construa uma relação orgânica entre Estado e povo e faça com que a política volte a ser lugar da representação do Invisível, do Transcendente.

Portanto, há em Schmitt uma absoluta identificação entre crise do Estado-nação e crise da modernidade. Ele identifica uma impossibilidade originária por parte do moderno de “dar forma” ao mundo, embora nele aja constantemente uma “coação à forma” [12]. Isto é, Schmitt não pensa que uma forma “clássica” do moderno tenha sido substituída por uma situação de desordem e que seja possível enfrentar tal desordem reafirmando uma continuidade com esta tradição do moderno e reinserindo o mundo nas antigas coordenadas de um ordenado desenvolvimento nacional. Ao contrário, ele considera que todos os instrumentos de “neutralização” inventados pela modernidade (a economia, a política, a técnica) fracassaram em seu objetivo, na medida em que pressupõem a ideia de uma práxis humana autossuficiente e responsável, ou seja: a moderna filosofia imanentista e a moderna visão de uma res publica construída através do concurso de sujeitos que, apesar das diferenças, se reconhecem como portadores de um igual direito à vida e à liberdade.

Em todas estas leituras (que aqui nos limitamos a evocar brevemente) da crise do Estado-nação fica evidente o entrincheiramento da grande cultura europeia diante de uma sociedade de massas que põe em discussão não só os privilégios econômicos, mas também as formas políticas de um liberalismo restrito, de um mecanismo ainda elitista de formação e seleção das classes dirigentes. Ela mostra-se atemorizada por esta nova e ainda indefinida realidade. E só algumas figuras isoladas do liberalismo, como Gobetti, tentam construir uma mediação entre a tradição liberal e as “massas em movimento”, entre a Kultur e a Zivilisation, ou, como Croce, mesmo percebendo o fim de uma fase histórica, reiteram as linhas de uma visão “clássica” da política e aventam a hipótese de uma tranquila integração de tais massas nas velhas formas. Ao contrário, na Europa prevaleceria o liberal-nacionalismo de um Gentile ou a ideia schmittiana de um kat-echon a se levantar contra a derivação do moderno. “Uma das contradições fundamentais é esta: que, enquanto a vida econômica tem como premissa necessária o internacionalismo, ou melhor, o cosmopolitismo, a vida estatal se desenvolveu cada vez mais no sentido [...] da ‘autossuficiência’, etc. Uma das características mais visíveis da ‘crise atual’ é, apenas, a exasperação do elemento nacionalista (estatal-nacionalista) na economia” [13].

É justamente este caminho “estatal-nacionalista”, pois, que a Europa escolheria, mostrando-se inteiramente despreparada para enfrentar a nova fase histórica. O modelo europeu de desenvolvimento, estruturado segundo os Estados-nação, mostraria não possuir as “forças decisivas”, materiais e ideais, para responder as questões postas pela nova sociedade de massas e governar os processos de internacionalização da economia. Certamente, pode-se observar que a fisionomia das “massas em movimento” está marcada por um corporativismo nem sempre tranquilizador, mas é o “liberalismo restrito” das velhas classes dirigentes europeias que obstaculiza a modernização das estruturas produtivas, das formas de consumo e dos próprios sistemas políticos. Não casualmente, nos Cadernos, Gramsci recorda a experiência de L’Ordine Nuovo como a única capaz de acolher, em bases democráticas, a estratégia de modernização produtiva sugerida pelo americanismo. Em síntese, as classes dirigentes tradicionais não sabem aceitar a ideia de que a nova sociedade de massas deva se governar através de uma mudança e uma ampliação das formas de cidadania. A velha Europa fecha-se numa ideia elitista de política e não aceita a mediação com as novas potências vitais.

Mas será preciso dar uma nova forma a estas novas potências. Se a pura e simples manutenção dos velhos métodos de comando se tornou impossível; se a velha aristocracia político-cultural não mais tem autoridade ética para comandar, no entanto, até mesmo só para manter o velho quadro “nacional-estatal”, será preciso exercer uma coerção maior sobre as forças sociais, até subtrair-lhes toda autonomia político-cultural. A Europa escolhe, em definitivo, manter unidos os velhos grupos dirigentes; sacrificar as clásses frágeis e, em algumas nações, sacrificar a própria democracia, para não pôr em discussão os equilíbrios políticos internos do tradicional bloco dominante.

Para interpretar esta fase histórica da Europa (por um lado, atravessada por impulsos desconstrutivos e movimentos contraditórios; por outro, fechada numa tradição estiolada e reduzida ao “nacional estatal”), Gramsci utiliza a categoria do “cesarismo”, indicando com tal expressão “uma situação histórico-política caracterizada por um equilíbrio de forças de perspectiva catastrófica”. A situação europeia se apresenta — já o sublinhamos — como uma situação em que nenhuma das principais forças contendoras mostra-se capaz de prevalecer. E, no entanto, a ideia de um “equilíbrio orgânico” — acrescenta Gramsci — é só “uma hipótese genérica, um esquema sociológico (cômodo para a arte política)”, porque, se as forças progressistas não conseguem emergir, a perspectiva permanece catastrófica.

No mundo moderno, o equilíbrio com perspectivas catastróficas não se verifica entre forças que, em última instância, poderiam fundir-se e unificar-se, ainda que depois de um processo penoso e sangrento, mas entre forças cujo contraste é insolúvel historicamente e que, ao contrário, aprofunda-se com o advento de formas cesaristas. Todavia, o cesarismo no mundo moderno ainda encontra uma certa margem, maior ou menor, conforme os países e seu peso relativo na estrutura mundial, já que uma forma social tem “sempre” possibilidades marginais de desenvolvimento e de sistematização organizativa subsequente e, em especial, pode contar com a fraqueza relativa da força progressista antagonista, em função da natureza e do modo de vida peculiar dessa força, fraqueza que é preciso manter: foi por isso que se afirmou que o cesarismo moderno, mais do que militar, é policial [14].

Mais uma vez, Gramsci faz ressoar o “Prefácio” marxiano da Contribuição para a crítica da economia política. Mas, acrescentando uma nova e decisiva especificação, afirma que, alcançada uma primeira fase de equilíbrio, se as forças progressistas não conseguem se constituir como sujeitos políticos e se tornar hegemônicas, então pode ocorrer que o tradicional sistema social tenha margem para se reafirmar sob formas policialescas. E é esta, precisamente, a situação na qual a Itália veio a se encontrar e que toda a Europa mostra ter como perspectiva. A defesa da perspectiva “nacional estatal” — na fase que se abre depois da Grande Guerra — transforma-se inevitavelmente na necessidade de destruir as forças progressistas, na formação de um regime reacionário, que — através da “mobilização total” das massas — volta a propor a imagem do Estado-força e reduz a política à lógica do amigo-inimigo.

Na cultura italiana dos anos vinte, tal concepção da política como exercício da força retorna, sobretudo, no debate sobre Maquiavel. De tal debate, que Gramsci tem bem presente [15], aqui interessa recordar não só as posições mais extremas (Mussolini, Ercole, o próprio Gentile), que explicitamente manifestam uma conexão orgânica entre nacionalismo e estatalismo, entre Estado-força e Estado-nação, e que a Maquiavel atribuem uma visão da política como desencantada “imposição” da força. É preciso também recordar que até as interpretações mais liberais (Croce, Russo) vêem Maquiavel, essencialmente, como o teórico da autonomia da política, o teórico do realismo político, em contraposição à vaguidão e ao “presumido dever ser” de um Savonarola. Seja como for, à ideia da política-força estes intérpretes liberais permanecem fiéis, embora considerem dever (e poder) enquadrá-la no devir das formas do Espírito.

Diferente, no entanto, é a imagem gramsciana de Maquiavel. Gramsci vê Maquiavel como o teórico de uma res publica (de uma “coisa comum”), que, baseando-se numa milícia popular (num exército de massas) e não mais em milícias mercenárias, assume como próprio objetivo a transformação em cidadãos de um vulgo que socialmente é bastante diferenciado. É na milícia popular que se afirma a primeira visão moderna de uma estrutura estatal capaz de unificar figuras sociais diversas: as camadas urbanas e as massas camponesas. O “republicanismo” de Maquiavel, na medida em que assume como próprio objetivo a constituição de uma relação entre sujeitos diversos, mostra-se a Gramsci como o portador de um projeto de transformação profunda da vida política; de uma redefinição dos instrumentos e das finalidades da política irredutível ao “maquiavelismo”, às técnicas do engano e do exercício da força. Por isso, polemizando com Russo e com Treves, Gramsci contrapõe a ciência política de Maquiavel tanto à “arte diplomática” de Guicciardini, quanto ao “dever ser” de Savonarola.

O diplomata tem de se mover apenas na realidade efetiva, já que sua atividade específica não é a de criar novos equilíbrios, mas a de conservar, dentro de determinados quadros jurídicos, um equilíbrio já existente. Assim, também o cientista, enquanto mero cientista, deve mover-se apenas na realidade efetiva. Mas Maquiavel não é um mero cientista; ele é um homem de partido, de paixões poderosas, um político em ato, que pretende criar novas relações de força e, por isso, não pode deixar de se ocupar com o “dever ser”, não entendido evidentemente em sentido moralista. [...] ou seja, trata-se de ver se o “dever ser” é um ato arbitrário ou necessário, é vontade concreta ou veleidade, desejo, miragem. O político em ato é um criador, um suscitador, mas não cria a partir do nada nem se move na vazia agitação de seus desejos e sonhos [16].

Maquiavel, em definitivo, representa a essência mesma da visão moderna do político democrático. Ser metade raposa e metade leão, ou — segundo as palavras do evangelista — “prudentes como serpentes e simples como pombas”, só quer indicar esta vontade do cientista de compreender e reforçar as reais relações de força para poder construir novos equilíbrios políticos; significa aceitar viver na terra dos lobos para poder convertê-los em cordeiros. Isto implica uma ética da convicção, que requer fidelidade aos próprios princípios, mas sobretudo uma ética da responsabilidade: a coragem de não dissipar as próprias forças, mas saber defendê-las, consolidá-las e ampliá-las, porque o “cuidado” delas é a principal demonstração do fato de que não nos guia o “amor próprio” ou a vaidade pessoal, mas só a ideia de que também aos frágeis é permitido projetar autonomamente o próprio destino. É nesta ótica que Gramsci pode recuperar todo o potencial ético-político da democracia dos modernos. “O ‘dever ser’ — escreve ainda Gramsci — é algo concreto, ou melhor, somente ele é interpretação realista e historicista da realidade, somente ele é história em ato e filosofia em ato, somente ele é política” [17]. Por isso, a “grande política” (a política de Maquiavel, não aquela dos Stenterellos) mostra-se irredutível à descoberta da “ferinidade”, à política-potência. Ela deve se conjugar indissoluvelmente com uma perspectiva ética: a política deve desembocar na ética, uma vez que esta seja entendida corretamente como a forma que regula os comportamentos sociais e orienta o projeto para a construção daquela civitas dentro de cujos muros devem ser garantidas a vida e a liberdade de todos.

Em Gramsci está certamente presente a interpretação desanctiana de Maquiavel como herdeiro do humanismo civil e, ao mesmo tempo, teórico da formação de um “espírito público nacional” capaz de ultrapassar o restrito horizonte da comuna medieval e de fazer a Itália sair da crise política em que se enredara. Mas, como este projeto não é redutível à política-potência e contém a imagem de uma comunidade política mais ampla, de uma nova universalidade, Gramsci vê que este desígnio de formar uma nova vontade coletiva tem em si elementos teóricos e programáticos que transcendem eticamente o horizonte do Estado-nação. É o paradigma democrático (o pluralismo, a participação, a formação de uma cidadania de homens livres) que constitui a estrutura e a alma do “projeto nacional”. É o paradigma democrático (a ideia de que os cidadãos são os únicos responsáveis pela construção da “coisa comum” e não derivam suas orientações ideais e programáticas de nenhum princípio ou valor transcendente) que funda e legitima o projeto do Estado-nação. Em síntese, através da leitura de Maquiavel e através da crítica das interpretações de Maquiavel como teórico da “autonomia do político”, Gramsci chega à convicção de que a ideia moderna de democracia transcende a figura do Estado-nação e de que, no presente, ela pode e deve se realizar ultrapassando tal figura histórica. É neste quadro que a ideia maquiaveliana de política surge não como expressão de uma vontade de potência, mas como expressão teórica do pluralismo originariamente presente na democracia dos modernos. Naquela ideia, de fato, expressa-se a unidade das camadas urbanas e das massas camponesas, de cidade e campo; uma unidade estruturada de forças sociais, que veem o governo da civitas como a realização de funções atinentes ao interesse comum.

Nesta perspectiva teórica, é evidente que a ideia moderna da democracia não pode se resolver unicamente na liberdade subjetiva. Se fosse assim, a própria democracia seria mutilada. Limitar-se-ia à unilateral afirmação dos próprios direitos por parte de uma vontade subjetiva que não reconhece o que é diferente de si e tende a se fazer absoluta. Certamente, a democracia dos modernos não pode se afirmar sem a liberdade subjetiva, mas ela só se pode dizer completa com o reconhecimento de uma origem plural da res publica (cidade e campo, camadas urbanas e massas camponesas). Na origem do moderno há o reconhecimento da pluralidade dos sujeitos, que formam a cidade terrena e “fazem a história”; há a negação da ideia de que se possa dar um Sujeito único e totalizante; de que seja único o Sujeito que dá forma ao mundo e à história.

É esta uma visão da política e da história que Gramsci podia encontrar na crítica hegeliana do subjetivismo transcendental, que envolve não só Fichte, mas o próprio Kant. Toda a filosofia kantiana — diz-nos Hegel — permanece fechada na subjetividade: é-lhe estranho o conceito de relação (sujeito-objeto, sujeito-sujeito). Daí deriva que, em Kant, o sujeito moral se constitui aquém de toda e qualquer determinação histórico-política: nunca está em situação. Ao contrário, para Hegel, o sujeito se dá sempre em seu “estar em relação”, e é desta relação (estabelecida na sua concretude histórico-política) que extrai o conteúdo do seu comportamento. Esta perspectiva teórica hegeliana assinala o fim da ideia de que possa existir um sujeito preconstituído com respeito à relação e, portanto, dotado de uma arbitrariedade decisória absoluta, como se sua vontade e sua liberdade surgissem do nada. Ele está sempre em plena história. A liberdade mesma não é redutível à escuta da própria consciência e a uma práxis que de tal consciência seja imediata projeção. A liberdade é só a forma que a ação do sujeito assume no seu estar em situação e na sua compreensão e cuidado com a relação com os outros sujeitos (mesmo à custa de sacrificar a “consciência”). Neste sentido, não pode haver só um direito subjetivo, porque o direito só existe no momento em que se reconhece uma multiplicidade de sujeitos. O direito refere-se ao sujeito e ao seu “outro”. Por isso, só existe como forma da relação, que reúne os múltiplos sujeitos e lhes permite o recíproco reconhecimento. É neste mecanismo do reconhecimento que se supera aquela liberdade subjetiva que ainda está marcada por uma relação senhorial, ou seja, por aquela relação em que um determinado sujeito (o senhor) não reconhece o outro, mas o reduz a “instrumento”, a medium para a apropriação da natureza. Por isso, sem uma dialética do reconhecimento não se pode dar nenhuma moderna codificação do direito. Não se pode dar nenhuma moderna democracia [18].

Mas, se tudo isso tem um fundamento próprio, é evidente que é possível imaginar um desenvolvimento da ideia moderna de liberdade e de democracia para além daquela determinada figura histórica constituída pelo Estado-nação. E é isso, exatamente, que Gramsci encontra no modelo americano de desenvolvimento. O americanismo se apresenta como a forma de governo do desenvolvimento que, mesmo permanecendo no âmbito do racionalismo moderno e do industrialismo, sabe prescindir do estatalismo e ir além do horizonte nacional [19]. Por certo, os Estados Unidos podem mais facilmente assumir a perspectiva de uma Nação-não-Estado, porque já possuem uma composição demográfica racional, ou seja, não sobrecarregada de parasitismos. Em vez disso, a Europa não pode aumentar os salários, expandir o consumo e ampliar a cidadania, sem golpear privilégios e rendas. E por esta razão a pretensão do regime fascista de modernizar o sistema produtivo através da organização corporativa do trabalho fracassa: não é possível manter juntos parasitismos e modernização; não existem as margens (políticas e econômicas) para inovar, conservando os velhos privilégios. Por estas razões, a plena modernização das sociedades europeias só poderá acontecer com base no antifascismo; com base num programa democrático de eliminação de todo e qualquer tipo de parasitismo e atraso.

Em definitivo, é através da análise do americanismo que Gramsci compreende que a formação econômico-social moderna ainda pode, a partir de si, desenvolver novas formas de vida e, por isso, elabora as categorias interpretativas da nova época (revolução passiva, guerra de posição, mercado determinado). Gramsci compreende que a crise dos mecanismos nacionais de desenvolvimento capitalista não coincide com o “ocaso do Ocidente”, dos princípios ético-políticos definidos pelo moderno ou, mais exatamente, não implica a inevitável consumação da ideia de democracia. Ao contrário, as “filosofias da crise” (Spengler, Ortega y Gasset, Schmitt) e grande parte do marxismo crítico (a Escola de Frankfurt) e do chamado marx-existencialismo (Lukács, Banfi, Sartre) tendem a fazer coincidir o declínio do Estado-nação com o fim da modernidade, a ver o empobrecimento das formas culturais e políticas tradicionais como o “colapso do capitalismo”. Antes, vêem o americanismo, a difusão das suas formas de vida, como um aspecto da crise, não a indicação dos elementos necessários para sua superação numa forma social mais aberta em seus mecanismos de obtenção e definição da cidadania, na medida em que se mostra estruturalmente construído sobre o crescimento do consumo e a difusão de massa das informações e dos saberes.


Notas
[1] A. Gramsci. Quaderni del carcere [Q]. Org. Valentino Gerratana. Turim: Einaudi, 1975, p. 1.578-89.
[2] Q, p. 1.774.
[3] Q, p. 1.057 e 1.058.
[4] Q, p. 690 e 691.
[5] F. Meinecke. L’idea della ragion di Stato nella storia moderna. Trad. D. Scolari. Florença: Sansoni, 1977, p. 434.
[6] Sobre as orientações ideais da cultura político-jurídica italiana entre os séculos XIX e XX, cf. M. Fioravanti. “Costituzione, amministrazione e trasformazioni dello Stato”. In: A. Schiavone (Org.). Stato e cultura giuridica in Italia dall’Unità alla Repubblica. Roma-Bari: Laterza, 1990.
[7] Sobre a cultura da crise deve-se ver, naturalmente, M. Cacciari. Krisis. Milão: Feltrinelli, 1976. Mas sua interpretação por demais compreensiva deve ser equilibrada com a leitura de D. Losurdo. La comunità, la morte, l’Occidente. Turim: Bollati Boringhieri, 1992.
[8] Q, p. 311.
[9] Cf. B. Croce. “Recensione a Th. Mann, Betrachtungen eines unpolitischen (Fischer, Berlin 1919”. La Critica, 20 maio 1920, XVIII, fasc. III, p. 182-3.
[10] G. Gentile. “Libertà e liberalismo”. Conferência realizada na Universidade Fascista de Bolonha em 9 de março de 1925. Agora em Id. Politica e cultura. Org. Hervé A. Cavallera. Florença: Le Lettere, 1990, v. 1, p. 87. Grifos meus.
[11] C. Schmitt. Il Nomos della terra. Trad. E. Castrucci. Milão: Adelphi, 1991, p. 39.
[12] C. Galli, no seu volume Genealogia della politica (Bolonha: il Mulino, 1996), sublinhou estes aspectos da reflexão schmittiana.
[13] Q, p. 1.756.
[14] Q, p. 1.622. Grifos meus.
[15] Cf. L. Paggi. “Il problema Machiavelli”, em apêndice ao seu volume Le strategie del potere in Gramsci. Roma: Riuniti, 1984; M. Ciliberto. Filosofia e politica nel Novecento italiano. Bari: De Donato, 1982, p. 135-88; C. Donzelli. “Introduzione a Quaderno 13”. In: A. Gramsci. Noterelle sulla politica del Machiavelli. Turim: Einaudi, 1981.
[16] Q, p. 1.577-8.
[17] Ib.
[18] Sobre estes aspectos da reflexão hegeliana, veja-se mais recentemente F. Siacca. Imago libertatis. Diritto e Stato nella filosofia dello spirito di Hegel. Turim: Giappichelli, 1996.
[19] Analisei as teses gramscianas sobre americanismo-fordismo na “Introdução” à antologia de A. Gramsci, Pensare la democrazia (Turim: Einaudi, 1997), e a ela me permito remeter.



sábado, 10 de abril de 2010

Roberta De Monticelli

A mulher que desafiou a Igreja

Hipátia, filósofa e matemática neoplatônica, se tornou símbolo de muitas coisas, o contraste entre os Elementos de Euclides e a Bíblia, ou a possibilidade provada de que as mulheres também sabem pensar e se distinguir também nas ciências matemáticas. A opinião é da filósofa italiana e professora da Universidade Vita-Salute San Raffaele, Roberta De Monticelli, em artigo publicado no jornal La Repubblica, 09-04-2009. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Fonte: UNISINOS


"Eu sei, / para todos nós que estávamos juntos naqueles tempos / Alexandria ainda vibra por causa de sua febre fina / e também do seu um pouco frenético delírio...". Assim, Sinésio de Cirene, douto poeta e pensador alexandrino, lembra a cidade da sua juventude. A cidade onde a biblioteca de Alexandria, último "sonho da razão grega", havia se consumido no incêndio entre o final do século IV e o início do V: simbolicamente massacrada em março de 414 no corpo de Hipátia [ou Hipácia].

Ela foi uma matemática e filósofa neoplatônica, comentarista de Platão e de Plotino, Euclides, Arquimedes e Diofanto, inventora do planisfério e do astrolábio – segundo o que nos é relatado pelos poucos testemunhos que chegaram até nós. Porque da sua obra, assim como da de seu pai Teão, ele também matemático, não restou nada. Porém, esses fragmentos bastam para testemunhar a fama e a admiração que essa mulher desfrutava, tendo tido sua escola de filosofia em Alexandria.

A sua morte, escreve Gibbon em "Declínio e queda do Império Romano", continua sendo "uma mancha indelével" sobre o cristianismo. Porque ela foi massacrada, parece, por uma multidão fanática, que foi incentivada à vingança, diz-se, pelo bispo Cirilo. Ela foi vítima, portanto, de um jogo pela conquista da supremacia política sobre a cidade de Alexandria: mas o delito inaugurava, com a época cristã, o horror da violência que invoca o nome de Deus em vão – pela verdade, em todos os lugares e os tempos em que uma religião se torna instituição de poder terreno. Estava há pouco tempo em vigor o Édito de Teodósio, com o qual, em 391, o cristianismo havia sido proclamado religião de Estado.

O Sinésio que citei é na realidade a voz de Mario Luzi, que, no esplêndido pequeno drama "Il libro di Ipazia" [O livro de Hipátia], publicado em 1978, faz do antigo discípulo da filósofa alexandrina a testemunha pensativa de uma época de passagem, de declínio e de nova barbárie: "Cidade verdadeiramente mudada, às vezes procuro entender / se no teu ventre gasto e desfeito / se agita uma nova vida / ou apenas a dissipação de tudo. / E não encontro resposta".

É essa voz de poeta que tomamos como guia para uma possível reflexão sobre a impotência da filosofia, da busca de razões e de luz também para a ação, quando ela deixa o seu "lugar alto, onde aninha a mente" e desce para a praça. Onde – como dizia um desconsolado amigo a Sinésio – "a intimação da verdade é uma arte de hoje, / como a persuasão o foi de ontem".

"Ágora", justamente, é o título do filme sobre Hipátia do diretor espanhol Alejandro Amenábar, que finalmente está chegando também a nós [italianos]. Diz-se que é "uma dura acusação contra todos os fundamentalismos religiosos", tão duro com relação ao neonato poder temporal da Igreja que chegou a sofrer até obstáculos e atrasos na sua programação na Itália.

Vejamos: enquanto isso, a figura desse bispo perplexo pode bem ser esplêndida para nos guiar na reflexão: "O seu destino parece hesitar incerto sobre ele".

Sinésio, ele mesmo neoplatônico, foi verdadeiramente eleito bispo de Cirene em seguida: quando ainda estava indeciso entre os dois mundos, ainda perdido no sonho da harmonia entre a razão que governa as coisas terrenas e o sopro sutil daquelas divinas. Em um tempo em que – ao invés, como justamente no nosso – "a sorte da cidade é precária / exige resoluções fortes, palavras claras no instante. / São necessárias ideias breves e divididas – ou cinismo".

Hipátia, depois, se tornou símbolo de muitas coisas. O contraste entre os Elementos de Euclides e a Bíblia, por exemplo – "as duas sumas do pensamento matemático grego e da mitologia judaico-cristã", como escreveu Odifreddi. Ou a possibilidade provada de que as mulheres também sabem pensar e se distinguir até nas ciências matemáticas: e se olharmos, em rede, encontraremos ainda muitas defesas, um pouco incôngruas, do pensamento "feminino" feitas em seu nome (enquanto parece ser difícil dar um sexo à geometria euclidiana).

Mas nós, ainda por um pouco, preferimos nos deixar guiar, antes ainda que pela voz de Sinésio, por aquela do poeta que o anima. Mario Luzi nos acompanha até no mais estreito cômodo noturno de Hipátia, onde essa mulher que "vê longe", longe ao ponto que "uma luz da aurora" emana "daqueles discursos acesos por um fogo de crepúsculo", conduz a sua última conversa com Deus. "Sou como tu és. Porque eu sou tu. / Tu e outro de ti".

Hipátia é pega de surpresa: e opõe resistência: "Por que te manifestas agora? Estou cansada / e acreditava-me realizada". É terrível a resposta: "Não sei ainda. Existe a enorme expansão do diferente, / do brutal, do violento, / contrário à geometria do teu pensamento / que tu deves verdadeiramente entender". Que tu deves verdadeiramente entender: Hipátia, assim, na perfeita fidelidade ao seu ser, que é amor pelo verdadeiro, pela filosofa, pela busca, Hipátia, a cuja palavra "acresce-se a temperatura do fogo", se dirige rumo àquele que ela já entrevê como o extremo sacrifício. "Não há retirada possível, Sinésio. / Alguns nos deram ouvidos, muitos creram / na força redentora da nossa voz de ciência e de razão. / Devemos evitar deixá-los em seu desengano?". E o poeta dá voz à esperança que, enfim, é a de todos nós, dos derrotados: "A nossa causa está perdida, e isso eu sei bem. / Mas depois? Que sabemos do depois? / O fruto estourado dissemina os seus grãos".

Mas não há escapatória. Hipátia é arrastada a uma igreja e feita em pedaços. "Assim termina o sonho da razão helênica. / Assim, no chão de Cristo".

Hipátia e a sua Ideia são emblemas de um tal espessor, de uma tal profundidade intelectual e espiritual e de um modo de ser feito de luminosa intransigência (tão diferente daquele de Luzi, embora também preso no sentimento do absoluto), que eu fantasio às vezes se se poderia tratar de uma figura capaz de encarnar uma verdadeira alternativa – naqueles anos – à dialética indulgência de Sinésio. Assim como de Luzi.

Uma última e desconsolada luz de inteligência ilumina uma cena que se restringe medrosamente depois dessa tragédia. Alexandria é uma recordação distante e também o grito dos mundos, assim como a transvalorização dos valores. A cena termina em uma Cirene diminuída, até coincidir justamente com aquela cena tão pequena e mesquinha que é a nossa de hoje: "Muitas vezes me repito: / sem uma ideia de si / a ser dada ou defendida / não se reina, se desliza a intrigas de taverna".

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Olgária Mattos

A democracia moderna: a corrupção e a estética da moeda


Olgária Mattos é filósofa, professora titular da Universidade de São Paulo
Fonte: Carta Maior



Favorecimentos ilícitos, informações privilegiadas, tráfico de influências, gratificações particulares, desvio de verbas públicas, suborno, omissões por interesses próprios ou partidários, formação de cartéis e negligências várias são, nas democracias modernas, práticas de corrupção e, como tais, sujeitas às leis que regulam infrações. Deixando, pois, à Justiça a função de julgar, absolver ou condenar o Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, sua detenção suscitou, como veiculado pela mídia, júbilo, como ocorreu também com a do ex-governador Paulo Maluf, a dos proprietários da Daslu ou o da Schincariol respectivamente. Os dominantes não estão acima da lei. Como, desde o impeachement do ex-presidente Fernando Collor e até o momento, o fenômeno só se tem ampliado - não se tratando apenas de segredo de informação antes, maior visibilidade agora -, compreende-se que as diversas figuras da corrupção não são fato isolado, mas atravessam a sociedade inteira.

Identificando no capitalismo contemporâneo dispositivos que colocam as práticas autorizadas no limiar da ilegalidade, o filósofo W.Benjamin anotou: "o valor venal de cada poder é calculável. Nesse contexto só se pode falar de corrupção onde esse fenômeno se torna excessivamente manipulado. Tem seu sistema de comando num sólido jogo entrelaçado de imprensa, órgãos públicos, trustes, dentro de cujos limites permanece inteiramente legal". ("Imagens de Pensamento", Rua de Mão Única).

O dinheiro como valor hegemônico na sociedade contemporânea é suposto promover a ascensão social, baseada esta exclusivamente em critérios econômicos e no prestígio do dinheiro. Em seu livro "O Processo Civilizatório", Norbert Elias analisa os primórdios da "revolução burguesa" na França, indicando a democratização dos costumes de corte. A burguesia, no esforço de alcançar uma legitimidade que não fosse a do dinheiro que ainda não se impusera como valor, procurou "aristocratizar-se", adotando a etiqueta e "as boas maneiras". Como lhe faltava o universo das tradições e dos méritos da nobreza, esforçou-se para ascender aos bens culturais. Mas, com a institucionalização da sociedade de consumo, os bens culturais que exigiam iniciação para serem compreendidos em suas linguagens próprias - como as artes e os saberes literários - foram sendo abandonados e passaram a se reger pela obsolescência constante.

De onde o advento de "modas intelectuais". A ideologia "novo-rico" prescinde até mesmo do "verniz da cultura". Porque a ideologia dominante na sociedade é a da classe dominante, a contemporânea é a dos "novos ricos". O "novo rico" é aquele que conhece o preço de todas as coisas mas desconhece seu valor. Sob seus auspícios, a educação produz uma cultura embotadora da sensibilidade e do pensamento, pois é entendida pela ideologia "novo rico" como "serviço" e mercadoria mais ou menos barata dos quais o novo rico é cliente e consumidor.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Paulo Roberto Konzen

Fonte: REVISTA ELETRÔNICA ESTUDOS HEGELIANOS
Revista Semestral do Sociedade Hegel Brasileira - SHB
Ano 4 - N.º 06 Junho de 2007

O conceito de Estado e o de liberdade de Imprensa na Filosofia do Direito de Hegel

Paulo Roberto Konzen – Mestrando PPG/FIL/UFRGS e Membro do Núcleo de Estudos Hegelianos (NEHGL) - E-mail: prkonzen@yahoo.com.br



Resumo

O trabalho pretende apresentar sucinta análise sobre a concepção hegeliana de Estado, procurando demonstrar que a Filosofia do Direito de Hegel, marco do seu pensamento, é sobretudo uma obra de filosofia política, não de política, e, ainda, que nela Hegel trata do conceito de Estado e não das suas origens históricas ou das formas estatais vigentes em sua época. A análise dos elementos essenciais do conceito hegeliano de Estado espera evidenciar que Hegel não visou a justificação do então Estado prussiano, pois, por exemplo, apesar da rigorosa vigência da censura, que se fez sentir na Alemanha, a partir de 1819, Hegel questiona, na Filosofia do Direito, de 1820, e em suas aulas na Universidade de Berlim, a censura, defendendo, por sua vez, a liberdade de imprensa.


1. A relevância da Filosofia do Direito na Filosofia de Hegel

Inicialmente, é preciso reconhecer o lugar e o papel privilegiado que cabe ao escrito da Filosofia do Direito, de 1820 (o frontispício da edição original traz a data de 1821, mas a publicação é de outubro de 1820[i]), na filosofia política de Hegel nos anos de Berlim, por ter sido publicado em vida pelo próprio Hegel, tornando-se o compêndio de referência de suas aulas, objeto de anotações pessoais, e por ser a obra específica que versa sobre a sua Filosofia do Espírito Objetivo[ii].

Mas, o texto da Filosofia do Direito tem sido, até hoje, campo de intermináveis disputas. Há os que visualizam na concepção hegeliana de direito, aí exposta, a correspondência dialética que se estabelece entre os momentos do direito e a realização efetiva da liberdade, e na sua doutrina política, a primeira e mais profunda visão do Estado moderno como obra da razão e intento de efetivação concreta da liberdade. Mas, em contrapartida, há os que descobrem na Filosofia do Direito a figura de um Hegel “conservador”, defensor do status quo, fazendo apologia da monarquia absolutista e, ainda, mentor de uma teoria da “divindade” do Estado, que absorve as liberdades individuais (Cf. VAZ, 1975, p. 120).

Contudo, não será possível demonstrar que o texto publicado por Hegel mostra-se capaz de oferecer um argumento decisivo para acabar com a contenda? Bem, houve vários esforços para resolver essa polêmica: 1) Na edição das Obras Completas, o primeiro editor da Filosofia do Direito (Werke, vol. VIII, 1833), Eduard Gans, completou o texto de 1820 com “adendos” (Zusatze) redigidos a partir dos ditados de aula de H. G. Hotho (curso de 1822-1823) e de K. G. V. Griesheim (curso de 1824-1825); 2) Depois, numerosas notas manuscritas deixadas por Hegel, em vista das explicações em aula, à margem do seu exemplar pessoal da Filosofia do Direito, foram editadas por G. Lasson e reproduzidas em edições como a de Hoffmeister e Moldenhauer-Michel; 3) Além disso, Karl-Heinz Ilting reuniu os sete cursos ministrados por Hegel em Heidelberg e Berlim, nos semestres de inverno, entre 1817 e 1831. Mas, mesmo assim, muitos intérpretes hegelianos continuam suscitando interpretações discordantes (Cf. VAZ, 1975, p. 120-122).

2. As circunstâncias históricas da edição da Filosofia do Direito de Hegel

Um fator normalmente cogitado, para explicar alguns elementos, tidos como ambíguos da Filosofia do Direito, é a situação histórica que reinou na Prússia quando de sua publicação por Hegel. Pesquisas relatam que houve um clima político de repressão e de vigilância, sobretudo nos meios universitários, que se fez sentir em toda a Alemanha e, com mais rigor, na Prússia, em conseqüência dos decretos de Karlsbad. Ora, a Filosofia do Direito foi publicada apenas 18 meses depois da rígida censura imposta em 1819. Ou seja, no verão de 1819, teria tido início violenta reação dos absolutistas contra os liberais e os então chamados “demagogos”, ocasião em que várias pessoas próximas de Hegel teriam sido presas. Nessa época, cogita-se que Hegel já tinha pronto para a impressão o texto da Filosofia do Direito (Cf. VAZ, 1975, p. 121). E, em vista disso, há quem diga que Hegel, cedendo às pressões políticas, tenha refundido o seu texto, escrevendo inclusive um novo Prefácio. Porém, tais elementos não são compartilhados, de forma integral, por todos os intérpretes hegelianos. Assim, por exemplo, T. M. Knox, tradutor inglês da Filosofia do Direito, mesmo reconhecendo a importância das mudanças políticas na Prússia de 1819 e sua repercussão sobre o texto que Hegel se preparava para publicar, aceita tão somente que tal repercussão tem efeito sobre alguns pormenores, não alterando as linhas essenciais do pensamento hegeliano. E. Weil, por sua vez, procurou encontrar para a sua interpretação teórica uma base histórica, tentando descobrir uma correspondência entre a concepção hegeliana do Estado e a situação da Prússia entre os anos de 1819 e 1831. Segundo a sua opinião, há traços nítidos de um Estado progressista e liberal, quando comparado aos Estados da França da Restauração, da Áustria de Metternich ou da Rússia tsarista (Cf. VAZ, 1975, p. 121). Ora, sobre tais aspectos históricos, cabe dizer que a monarquia de Frederico Guilherme III da Prússia - sobre o qual Weil[iii] observa que se tratava da mais estável e progressista na época da redação da Filosofia do Direito -, de fato, apresenta grandes similaridades; contudo, apresenta também diferenças significativas em relação ao conceito de Estado hegeliano, tais como, entre outras, a existência efetiva da monarquia constitucional e do parlamento.

3. O texto da Filosofia do Direito de Hegel

Ora, se Hegel escreveu ou não deliberadamente algumas proposições de seu texto de forma ambígua ou se algumas opções políticas hegelianas são ou não dignas de crítica[iv], importa ressaltar que a análise do seu pensamento político precisa ser sobre o texto da Filosofia do Direito. Para tal, urge, por fim, tocar o ponto central da filosofia política de Hegel, ou seja, as relações entre o lógico e o político (Cf. ROSENFIELD, 1983, p. 278). Isso porque:

“Uma leitura atenta do texto hegeliano evidencia claramente - e Hegel o diz claramente - que se trata do conceito pensado do Estado e não das suas origens históricas ou das formas estatais vigentes em sua época. O caráter "divino" do Estado não é o de um Estado historicamente existente, mas o de seu desenvolvimento lógico” (ROSENFIELD, 1983, p. 219).

Assim sendo, na Filosofia do Direito, na seção Estado[v], § 257 (p. 25), Hegel afirma que “o Estado é a realidade efetiva da Idéia ética”, e no § 258 A (p. 27), ele diz que:

“Ora, qual seja ou tenha sido porém a origem histórica do Estado em geral ou, antes, a de cada Estado particular, dos seus direitos e da suas determinações, se ele primeiro proveio de relações patriarcais, do medo ou da confiança, da corporação etc., e como, em seguida, foi apreendido e consolidado na consciência o fundamento de tais direitos, se como direito divino, como direito positivo ou contrato, como costume e assim por diante, isso não concerne à Idéia do Estado, mas, em relação ao conhecimento científico do Estado, de que aqui unicamente se fala, constitui, como fenômeno, uma questão histórica”.

Além disso, no § 258 Z (p. 34), reafirma que: “Na consideração da Idéia do Estado não se deve ter diante dos olhos os Estados particulares, [também] não instituições particulares, mas tem de se considerar por si, antes, a Idéia”. Ou seja, a concepção de Estado, tal como apresentada, não representa um Estado em particular, mas como definição está se referindo a uma forma da realidade, tal que ela existe somente se satisfazer tais condições. Isto é, se ele não preenche tais categorias, então ainda não é um Estado segundo o seu conceito.

“O Estado é, então, uma instância que, engendrada pela sociedade, lhe é contudo exterior, pois o seu fim lhe é específico, o de promover os interesses da coletividade. A sua função é fundamentalmente política e o seu exercício vital, pois, sem ele, a sociedade sucumbe à própria falta de fundamento, à luta desregrada dos interesses particulares e egoístas. Depende, assim, da atividade dos cidadãos o fazer viver a liberdade, o realizar o Estado segundo o seu conceito” (ROSENFIELD, 1983, p. 54-55).

Para Hegel, em síntese, um Estado perfeito é aquele no qual o conceito de Estado não está mais encoberto e as determinações particulares desse conceito chegaram onde a liberdade tornou-se efetiva (Cf. § 260, p. 35: “O Estado é a realidade efetiva da liberdade concreta”).

4. A definição do conceito hegeliano de Estado na Filosofia do Direito

Ora, Hegel bem sabe que do ponto de vista conceitual a relação pode não ser de conflito, mas o mesmo não se dá empiricamente, pois aí o conflito é iminente. Ou seja, Hegel tem consciência e ressalta que o empírico “Estado não é uma obra de arte”, pois ele se “encontra no mundo, por conseguinte, na esfera do arbítrio, do acaso, do erro” (§ 258 Z, p. 34). Mas, mesmo que seja “mais fácil descobrir defeitos do que conceber o afirmativo” (§ 258 Z, p. 34), isto é, que “encontrar defeitos é fácil, ao passo que o difícil é conhecer o seu bem” (§ 268 Z, p. 44), é necessário observar o afirmativo, a vida, pois isso subsiste apesar de toda a falha.

Mas, qual seria a formulação sucinta e clara que Hegel apresenta como sendo o seu conceito de Estado? Creio que seja impossível indicar uma única referência, que apresente todos os inúmeros elementos deste complexo conceito. São, enfim, muitos os elementos a serem destacados, mas, o de ser “a realização efetiva da liberdade” (§ 260, p. 35) aparece como uma das características essenciais de sua definição: “o Estado em si e para si é o todo ético, a realização efetiva da liberdade, e o fim absoluto da razão é que a liberdade seja efetivamente real” (§ 258 Z, p. 33). Ou seja, segundo Hegel, a realização efetiva do Estado, segundo o seu conceito, envolve necessariamente a realização efetiva da liberdade.

5. A realização efetiva ou não do conceito de Estado hegeliano

Se o conceito de Estado hegeliano enfatiza a realização efetiva da liberdade, então as leis do Estado precisam vir a ser ponderadas racionalmente. Na verdade, entrementes, “Hegel considera igualmente danosas tanto a ausência de um poder estatal quanto uma forma de Estado que tudo organiza e controla, não deixando nada à iniciativa dos cidadãos e apoderando-se das esferas social e privada” (ROSENFIELD, 1993, p. 21). Ou seja, “a filosofia hegeliana é o contrário de uma filosofia que afirmaria o princípio da passividade dos cidadãos. É somente pela atividade e pela consciência dos cidadãos que o conceito atualiza-se, libera-se, no devir dos acontecimentos históricos” (ROSENFIELD, 1993, p. 50). Além disso, outro elemento importante do conceito é que “sem o direito à diferença, o Estado não pode ser uma unidade livre, pois o Estado só é livre através do movimento de produção de suas diferentes figuras”; ou seja, “uma universalidade estatal que não respeitasse os direitos da vontade particular poderia ser tudo, menos a concretização da idéia da liberdade, o que constitui propriamente o objeto da pesquisa filosófica de Hegel” (ROSENFIELD, 1993, p. 224).

“Para Hegel, o Estado verdadeiro não é uma renúncia senão realização da liberdade individual. Uma ordem totalitária na qual todo ato privado esteja submetido à lei, e no qual a polícia decida sobre a vida cotidiana, não merece ser chamado um organismo vivo senão uma máquina e como tal, carece da capacidade de gerar alguma vida. É certo que faz reinar a ordem e o direito, mas o logra a custa de que "a confiança, a alegria, o amor e todas as potencialidades da vida ética terminem reduzidas a cinzas"” (PÉREZ CORTÉS, 1987, p. 186)[vi].

Assim, por exemplo, o pleno exercício da liberdade de imprensa, para Hegel, coincide com a realização efetiva ou não do conceito de Estado, o que pode ser visto no § 319 da Filosofia do Direito, pois, em Hegel, “as proibições dirigidas contra a liberdade de imprensa [só] ocorrem quando o Estado afasta-se do seu conceito” (ROSENFIELD, 1983, p. 260). Ou seja, a filosofia de Hegel tem, no conceito de Estado, em vista a concretização da idéia da liberdade, da qual a liberdade de imprensa é simplesmente uma faceta.

6. O conceito de liberdade na Filosofia de Hegel

Na filosofia hegeliana, o termo liberdade é tão recorrente, que é correto afirmar que, em Hegel, “pensar a liberdade aparece como a indeclinável e mais essencial tarefa da filosofia” (VAZ, 1999, p. 378), ou, ainda, “pensar a liberdade ou unir dialeticamente liberdade e razão, eis a única tarefa da filosofia” (VAZ, 1997, p. 80). Em outras palavras, o eixo temático da filosofia hegeliana, tal como bem destacou Bourgeois[vii], é a questão da liberdade.

“Em todas essas dimensões da definição hegeliana de espírito, está sempre presente a preocupação no estabelecimento das condições para tornar efetiva a própria liberdade. Aliás, esse é um meta-tema da filosofia hegeliana, isto é, um problema que lhe percorre transversalmente: pensar os requisitos não apenas para uma correta definição do conceito de liberdade, mas, sobretudo, indicando as condições para sua efetivação” (PERTILLE, 2005, p. 114).

O conceito de liberdade

[viii] pode e deve ser considerado o tema básico da filosofia hegeliana, pois o objetivo do pensamento de Hegel, assim como o dos demais filósofos do Idealismo Alemão, inseridos no âmbito da filosofia moderna[ix], é a busca pela realização efetiva da liberdade.

“Nenhuma filosofia colocou com tanta acuidade o problema da liberdade ao ponto de fazer desse conceito a idéia central de toda filosofia. É uma convicção partilhada por todos esses filósofos, apesar de suas diferenças às vezes profundas, que a liberdade foi alçada ao patamar de princípio mesmo do pensamento” (ROSENFIELD, 1988, p. 18-19).

Todos os filósofos do Idealismo Alemão elaboraram suas concepções filosóficas, orientando-se por uma compreensão do conceito-chave de liberdade.

Ora, o termo “liberdade”, em português, tal como nos principais idiomas (“libertas”, em latim; “eleuteria” [“έλεύθερία”], em grego; “liberté”, em francês; “libertà”, em italiano; “libertad”, em espanhol; “liberty” ou “freedom”, em inglês; “Freiheit”, em alemão; ...), está, normalmente, vinculado só a idéia de um estado sócio-político, sem opressão, por parte de um indivíduo.

“Como nos ensina o dicionário etimológico, a palavra "Freiheit" ("liberdade", em alemão) procede do termo gótico "freihals" ou do vocábulo alemão medieval "frihals": pois enquanto os escravos deviam levar um grilhão em torno do pescoço, seus donos tinham o "pescoço livre" ("frein Hals"); eram, por isso mesmo, "livres" ("freie")” (DAHRENDORF, 1982, p. 244).

Mas, dado de que, desde os primórdios da filosofia, a questão da liberdade constitui tema de debate e de tentativa de definição, torna-se nítido que sua acepção envolve mais questões.

“A palavra liberdade é (...) uma palavra ambígua se nos ativermos apenas a seus usos empíricos através da história. Ela deixará de sê-lo se nos perguntarmos sobre as condições de possibilidade que tornaram esses diferentes usos possíveis, ou ainda, se nos interrogarmos sobre a compatibilidade, sobre a coerência e sobre a articulação destes diferentes empregos. Ou seja, podemos chegar ao significado da liberdade se adotarmos uma perspectiva de análise que se situe acima de cada um dos seus usos, adequando-as às diversas regras do seu emprego e pensando as diferentes regras de sociabilidade a partir de uma posição normativa capaz de responder à pergunta de por que um modelo de sociabilidade é preferível a um outro” (ROSENFIELD, 1990, p. 62).

Assim, por exemplo, Aristóteles (384-322 a.C.), depois de destacar a contingência de certos atos futuros, no Organon, mostrou, na Ética a Nicômaco (1111b), que o mérito ou demérito não podem ser atribuídos senão aos atos que nós temos ou não a liberdade de executar, pois “o que não é senhor de si mesmo é capaz de desejar, mas não de agir por livre escolha”. Tal caracterização, como outras, que se poderia citar, expressa, em síntese, parte do pensamento de tal filósofo sobre a liberdade, o que, mesmo sendo importante, infelizmente não expõe o todo de sua análise, pois perde, entre outras coisas, o grau adequado de detalhamento. Por isso, não convém aqui citar, sem a devida análise, trechos sobre as concepções de liberdade de outros filósofos, mas tão somente destacar que todos eles buscaram oferecer aspectos enriquecedores para nossa noção atual de liberdade. Tal monumental trabalho, digno de reconhecimento, acabou desembocando também na Alemanha, sobretudo a partir do século XVIII, criando aí um ambiente próprio de debate sobre a liberdade, tornando-se, inclusive, o conceito-chave do Idealismo Alemão e, em especial, de Hegel.

“Na trajetória do desenvolvimento das questões do Idealismo Alemão, uma vez posta a questão da liberdade no lugar central da reflexão, Hegel tratará de avançar até o ponto de não mais apenas pensar na exata definição de liberdade, mas também, e principalmente, de conceber os modos possíveis de sua efetiva realização possível” (PERTILLE, 2005, p. 171).

Eis, assim, uma busca comum visando efetivar a liberdade. Ou seja, a análise da concepção de liberdade procurou não só o domínio teórico, mas também prático da realidade, no sentido de tornar o ser humano comprometido com a direção de sua história, a partir de certas condições objetivas. Entre elas, por exemplo, existe o processo de entrelaçamento das liberdades, onde a liberdade de alguém só pode se tornar efetiva quando ele próprio a busca, na medida em que se vincula com a liberdade dos outros. A liberdade da comunicação pública ou da imprensa, entre outras formas, é um exemplo do problema acima citado, merecendo, por isso, ser devidamente analisado.

7. O conceito de liberdade da comunicação pública em Hegel

Hegel trata, entre outros, dos conceitos de liberdade da comunicação pública (“Freiheit der öffentlichen Mitteilung”), de liberdade de imprensa (“Preßfreiheit”), de imprensa livre (“freie Presse”), de imprensa (“Presse”), e, ainda, o de publicidade (“Öffentlichkeit”) e o de opinião pública (“öffentliche Meinung”), em especial na Filosofia do Direito, nos §§ 270 e 314-319.

Mas, por exemplo, na análise do § 270 da Filosofia do Direito, Marx, autor de inúmeros textos sobre a liberdade de imprensa, diz que iria tratar da nota hegeliana [x], que analisa as relações entre a Religião e o Estado, mas ele não o faz explicitamente em parte alguma. Ora, nela, inclusive, Hegel ressalta que “da parte do Estado procedeu a liberdade do pensamento e da ciência” (§ 270 A, p. 58). Assim, Hegel enumera mais um ponto necessário de sua definição do conceito de Estado.

Depois, Marx conclui sua crítica da Filosofia do Direito de Hegel no § 313, exatamente no parágrafo anterior ao que Hegel trata dos méritos e da necessidade da publicidade das assembléias estamentais para a expansão do conhecimento universal. Além disso, é interessante também notar que Hegel, no § 315, ressalta que a publicidade é uma poderosa oportunidade de desenvolvimento e eminente formadora da opinião pública dos cidadãos. Para Hegel, a opinião pública é formada pela participação nas assembléias dos Estados ou pelo conhecimento delas através da sua publicidade, porque estas são ocasiões de informação e elas fornecem à opinião pública a oportunidade de desenvolver, na conjuntura da época, o pensamento verdadeiro sobre a realidade. É assim que se adquire a capacidade de julgar racionalmente a realidade. Dessa maneira, a opinião pública aprende a conhecer e examinar as ocupações, os talentos, as virtudes e as aptidões das autoridades e dos funcionários do Estado. No § 315 A, chega a ser dito que a publicidade é o melhor meio de formação dos cidadãos, especialmente nos interesses do Estado em geral, o que se assemelha até ao que foi defendido pela Constituição norte-americana, citada por Marx [xi], onde a liberdade de imprensa era tida como instrumento para proteger e promover a liberdade em geral, sendo considerada abusiva qualquer ação que tende a diminuí-la.

“A prática da cidadania exige a publicidade dos debates parlamentares, pois eles não são propriedade de um grupo de indivíduos isolados do resto do povo. Hegel opõe ao segredo das deliberações e debates o seu caráter essencialmente público. A opinião pública tem o direito de se informada. (...) Um povo bem informado é um povo que não se deixa manipular, por esta razão o conhecimento público dos assuntos do Estado torna-se um “meio de cultura” (ROSENFIELD, 1983, p. 258).

Mas, por que Marx não faz menção ao que Hegel examinou sobre a liberdade de imprensa? Qual terá sido o motivo pelo qual Marx, entre outros[xii], desprezou as considerações de Hegel e, ainda, em contrapartida, o acusou de ter sido defensor do status quo [xiii]? Confesso que não sei dizer, mas bem sabemos que Hegel visava a efetivação da idéia da liberdade e, assim, entre outros elementos, analisou o conceito de liberdade de imprensa. Ora, além disso, a filosofia hegeliana não visava, a princípio, a justificação do Estado prussiano, pois, por exemplo, quando da estrita observância da censura, de 1819 a 1830, realidade que Marx registra[xiv], Hegel, como poucos, foi capaz de questionar, na Filosofia do Direito, publicada em 1820, e em suas aulas, a censura. Ou seja, apesar do clima de repressão e de vigilância, que se fez sentir em toda Alemanha, Hegel defende a liberdade de imprensa. Mas, para tal, vejamos, o que Hegel nos diz sobre a imprensa, um dos tantos meios atuais da comunicação pública, procurando ressaltar todos os aspectos, a princípio, relevantes.

7.1. Noções sobre a comunicação pública e sua função

Bem, comunicação pública é algo que não se refere somente à transmissão verbal, explícita e intencional de mensagens. Mas, o conceito de comunicação inclui todos esses processos por meio dos quais as pessoas influenciam de certo modo outras pessoas. Esta definição se baseia na premissa de que todas as ações ou eventos têm aspectos comunicativos, no momento em que são percebidos por alguém. Ou seja, tal percepção, a princípio, modifica o conjunto de informações que um indivíduo possui e, assim, em algum aspecto, o influencia.

Além disso, as funções básicas que têm sido, convencionalmente, atribuídas aos muitos meios de comunicação são quatro: informar, divertir, persuadir e ensinar. A primeira diz mais respeito à difusão de notícias, relatos, comentários, etc, sobre a realidade, acompanhada, ou não, de interpretações ou explicações. A segunda função atende à procura de distração, de evasão, de divertimento, etc, por parte do público. A terceira função visa persuadir o indivíduo, convencê-lo, por exemplo, a adquirir um produto, a votar em certo candidato, a se comportar de acordo com os desejos de um anunciante. A quarta função - ensinar - é realizada de modo indireto ou direto, intencional ou não, por meio de material visando a formação do indivíduo ou para ampliar seus conhecimentos, planos, etc.

7.2. Os diferentes meios de comunicação pública

A liberdade da comunicação pública envolve muitos meios, entre eles o da imprensa. Mas, quando Hegel fala de comunicação, ele se refere só à escrita e ao discurso oral: a primeira, segundo Hegel, se avantaja ao discurso oral, pelo maior alcance do seu contato, mas em contrapartida, lhe fica atrás em vivacidade (Cf. § 319, p. 124). Na época de Hegel (1770-1831), ainda não existia o rádio, a televisão, a internet e todos os demais meios de comunicação pública da atualidade. Apesar disso, Hegel já destaca, por exemplo, a necessidade de transmitir pelos veículos de comunicação o que realmente se passa e que tal tipo de informação não deveria ser sonegado por decisão de autoridade ou determinação do editor do veículo.

7.3. A história da descoberta da tipografia e o seu processo de regulamentação

Antes mesmo da descoberta da tipografia[xv], sobre todos os escritos já costumava pesar rigorosa regulamentação, tanto de origem religiosa quanto laica. A tipografia, no princípio, é encorajada e favorecida. Mas, já no início do século XVI, os poderes civis e religiosos se coligam a fim de frear as supostas intemperanças dos impressores. Assim, a imprensa periódica foi, até o fim do século XVIII, especialmente na França, submetida a um regime preventivo e arbitrário. Esse regime comportou, ao mesmo tempo, a obrigação de obter um privilégio mais ou menos acompanhado de monopólios para a edição e uma prévia censura de todas as publicações. Para tal, não existia regra nenhuma que limitasse o poder discricionário de conceder ou recusar as autorizações. As profissões de impressor, livreiro-editor ou vendedor, a princípio livres, eram todas sujeitas a regulamentação corporativa cada vez mais minuciosa e repressiva, dada a regulamentação estatal.

7.4. A história da expansão dos meios de comunicação

Somente no século XIX, a imprensa começa a adquirir, propriamente, as características de um meio de comunicação dirigido às massas. Com o desenvolvimento impetuoso da tecnologia, desencadeado pela Revolução Industrial, as atividades de editoração perdem o feitio artesanal e adotam as técnicas da industrialização. No contexto da produção em massa, os novos bens fabricados pela indústria editorial, principalmente os jornais e as revistas, têm o custo barateado, tornando-se produtos de consumo popular. Assim, o período de 1815 a 1850 vai apresentar grande importância para a história da imprensa. Até então, os jornais só eram editados em pequeno número de exemplares (entre 300 e 3.000). Dado o crescimento do número de habitantes dos Estados, aparece, também, a noção de massa. Com isso, a imprensa precisou se adaptar, já que sempre mais pessoas recebiam instrução, ou seja, passam, então, ter condições de ler e escrever, e podem, em conseqüência, querer adquirir os impressos. As técnicas industriais transformam-se também radicalmente com o desenvolvimento da máquina a vapor (que foi adaptada à imprensa) e da mecânica. Porém, a imprensa se converte, efetivamente, num autêntico e amplo veículo de comunicação de massas somente depois de Hegel, com o surgimento do rádio, do cinema, da televisão, da informática, etc, como conseqüência do progresso eletrônico, e rapidamente, eles incorporam-se à estrutura da sociedade.

Mas, a importância da liberdade da comunicação para a educação da pessoa e da sociedade foi logo reconhecida. August Ludwig Schlözer, da Universidade de Göttingen, Alemanha, entre outros, tratou da imprensa em suas conferências de história. Em 1777, Schlözer teria observado os conteúdos e a função das notícias, de diferentes partes do mundo, e oferecido alguns comentários críticos sobre suas descobertas. Inclusive, das muitas declarações sobre a liberdade, com algum viés sobre a comunicação pública, até Hegel, acredito que se deva destacar: a) a Magna Carta, de 15.06.1215; b) o reconhecimento dos direitos das comunas por Carlos I, em 1628; c) a lei de “Habeas-Corpus”, por Carlos II, de 1679; d) a “Declaração dos Direitos”, em Virgínia, de 15.05.1776; e) a “Declaração da Independência”, de 04.07.1776, e a “Constituição Federal” dos Estados Unidos da América, de 1789, e as emendas de 1791, quando foram incluídos direitos fundamentais; e f) a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, na França, de 26.08.1789.

7.5. A experiência de censura vivenciada por Hegel

Ora, Hegel conheceu bem os meandros da comunicação pública, pois ele trabalhou como diretor da Gazeta de Bamberg, de 1807 a 1808. Esse jornal, composto de quatro pequenas folhas de formato in-quarto, durante o período em que Hegel tinha a responsabilidade, aparecia em todos os dias da semana, impresso de manhã e colocado à venda depois do meio-dia.

Mas, no momento em que Hegel tomou suas funções de redator, ainda desenrolavam-se os últimos atos da guerra franco-prussiana, com o cerco de Dantzig e de Kolberg. Com isso, quanto à censura, Hegel bem sabia, por um caso recente provindo da vila vizinha de Erlangen, do que poderia acontecer a um jornalista imprudente em tempos de guerra. O governador francês tinha suspendido a Gazeta de Erlangen e prendeu por oito dias o diretor Stutzman e o censor, pois ousaram difundir, em suas publicações, notícias e comentários suscetíveis de perturbar a ordem pública. Ora, na Bavária, a censura da imprensa tinha sido regulamentada por um edito promulgado em 1799, por iniciativa de Montgelas. Assim, as questões da censura foram incumbidas a um responsável designado para este efeito pelo comissário do distrito, enquanto funcionário provincial do mais alto grau. Ora, até o outono de 1808, o jornal de Hegel não tinha recebido nenhuma observação do Ministério dos Assuntos Estrangeiros, de Munique, donde provinham todas as requisições de censura dos governos estrangeiros. Mas, no outono de 1808, a Gazeta de Bamberg atraiu, involuntariamente, a atenção, do governo. A causa foi um artigo publicado, em 19 de agosto, sobre as posições da Bavária, pois se preparava a revolta austríaca. Este artigo continha certo número de indicações precisas sobre as posições das tropas. Essas informações provinham, literalmente, de uma ordem real, evidentemente tida como secreta. Hegel elaborou o artigo, a partir, de uma cópia de uma ordem militar, que um dos empregados de sua gráfica lhe entregara. Porém, isso não escapou a Munique, que através do Ministério dos Assuntos Estrangeiros, ordenou investigação para descobrir a origem do artigo. Hegel relatou o que sabia. Na segunda metade de dezembro, uma nova requisição de informações teve lugar a propósito deste artigo. A Gazeta de Bamberg respondeu de novo. Não se sabe bem o que aconteceu depois disso. Mas, em 1° de novembro de 1808, um decreto do rei foi promulgado em Munique e dirigido a todos os comissários gerais do distrito, segundo o qual somente as informações, emanadas de fontes oficiais, poderiam ser publicadas. Quanto às outras notícias, o decreto confiava a responsabilidade de censurá-las às pessoas designadas pelas autoridades provinciais. Desde então, o ministério tornou-se vigilante e Hegel se ressentia da fragilidade de sua posição. Entrementes, no fim do mês de novembro de 1808, Hegel assumiu a função de professor de Filosofia em Nürnberg. Isso lhe evitou a necessidade de enfrentar uma situação que se tornou bem mais difícil. Depois da saída de Hegel, dois números da Gazeta de Bamberg ainda suscitaram a ira de Napoleão. Com isso, a Gazeta de Bamberg foi suspensa em 07 de fevereiro de 1809. Enquanto tais fatos se desenrolavam, Hegel já era, depois de três meses, diretor e professor no liceu real de Nürnberg. Mas, com razão, atribuiu em parte a sua própria direção, a censura causadora da suspensão que atingiu seu sucessor. Hegel, portanto, conheceu a experiência da censura e até da suspensão do jornal onde trabalhara, isto é, vivenciou toda a relevância da comunicação pública, como, também, as suas dificuldades (Cf. BAVARESCO, 2003, p. 98-102, e BAVARESCO, 2001, p. 115-119).

7.6. As resoluções da Convenção de Karlsbad

Mas, outro fato histórico relevante aconteceu em 23 de março de 1819, quando o estudante de Teologia Karl Ludwig Sand, membro da Burschenschaften, assassinou August von Kotzebuze, escritor e dramaturgo que editava um semanário, considerado, por muitos, conservador e simpatizante da política russa, isto é, hostil ao liberalismo e ao nacionalismo alemão, além de ser considerado, por alguns, como um espião do Czar russo[xvi]. Ora, tal incidente, ocorrido em Mannheim, alertou aos meios oficiais e foi o pretexto para o chanceler Metternich convocar uma Conferência para Karlsbad, dos dias 06 a 31 de agosto de 1819, com a participação dos ministros de dez Estados Confederados Alemães (Áustria, Prússia, Baviera, Saxônia, Hannover, Württemberg, Baden, Mecklenburg, Nassau e Karlsbad), tem como resultado as referidas Resoluções de Karlsbad. O objetivo básico era cercear o movimento liberalista nos Estados alemães, onde a agitação revolucionária, localizada principalmente nos círculos intelectuais e universitários, havia encontrado espaço especialmente nas organizações estudantis, as quais já haviam provocado desordens em vários Estados da confederação germânica. Em resumo, foram três resoluções[xvii], aprovadas mediante decisão da assembléia ministerial, as quais entraram em vigor em 20 de setembro de 1819. Trata-se da [1] Lei Universitária Federal (“Resolução federal provisória sobre as providências a serem tomadas na consideração da Universidade”), da [2] Lei de Imprensa Federal (“Determinação provisória sobre a Liberdade de Imprensa”) e, ainda, da [3] Lei de Investigação Federal (“Resolução relativa ao pedido da autoridade central acerca da investigação para descobrir, nos diferentes Estados confederados, intrigas revolucionárias”)[xviii].

Na “Lei de Investigação Federal”, se destaca o Art. 2: “A finalidade desta Comissão é a investigação e a verificação em comum, quanto mais escrupulosa e abrangente possível dos atos efetivos, da procedência e das variadas ramificações contra a existente constituição e interior tranqüilidade, tanto em toda Confederação, quanto em cada um dos Estados confederados, constituídas as revolucionárias intrigas e as demagógicas associações, das quais os mais próximos ou distantes indícios já existem, ou se querer intervir no andar da investigação”[xix]. E, na “Lei de Imprensa Federal”, cabe destacar o § 1: “Enquanto a presente resolução permanecer em vigor, não poderá ser impresso nenhum escrito, este na forma de periódico diário ou caderno aparente, igualmente semelhante, não excedendo acima de 20 folhas no prelo, em nenhum Estado confederado alemão sem conhecimento prévio e precedente revisão geral pelo serviço público de imprensa local”[xx].

7.7. O conceito de liberdade da comunicação pública na Filosofia do Direito

Mas, tais questões históricas, não impediram Hegel de afirmar que: “A liberdade da comunicação pública” (envolvendo todos os meios, principalmente o da imprensa), “a satisfação daquele impulso que comicha de dizer e ter dito a sua opinião”, propriamente, “tem sua garantia direta nas leis e disposições de direito e nas de polícia, que em parte impedem, em parte punem as suas extravagâncias, [e] a sua garantia indireta, porém, na inocuidade fundada precipuamente na racionalidade da constituição, na solidez do governo e, também, na publicidade das assembléias estamentais” (§ 319, p. 124)[xxi].

Em primeiro lugar, cabe destacar que, segundo Hegel, não compete ao Estado imiscuir-se em um conteúdo, na medida em que este se refere ao lado interno da representação[xxii]. No entanto, quando um conteúdo sai da esfera interna e penetra na esfera mundana, então, com isso, ele passa a estar no domínio do Estado. Isto é, sendo da esfera externa, então passa estar sob as leis do Estado[xxiii]. Em Hegel, na medida em que uma doutrina qualquer se torna pública, isto é, quando externalizada, ela fica em geral sob a possível supervisão das leis do Estado.

Destarte, conforme Hegel, todas as externações pessoais de opinião são uma ação levada a termo e, assim, alcançam uma existência efetivamente real. Deste modo, tais ações devem ser avaliadas segundo o seu efeito próprio e a sua periculosidade para os indivíduos, para a sociedade e para o Estado. Isto é, tudo depende do caráter próprio da situação em que elas se deram, pois uma faísca lançada sobre um monte de pólvora tem uma periculosidade inteiramente diferente do que aquela faísca lançada em terra sólida, onde desaparece sem rastros (Cf. § 319 A, p. 126-127).

Para Hegel, portanto, cabe avaliar uma externação de opinião, condicionada pela respectiva realidade, segundo o perigo que ela representa para os indivíduos, para a sociedade e para o Estado (Cf. § 218[xxiv]). Com isso, dependendo do caso, cabe “impedir” [verhindernden] e “punir” [bestrafenden] as extravagâncias da liberdade de comunicação pública (Cf. § 319, p. 124).

Mas, por outro lado, segundo Hegel, não cabe impedir ou punir as externações científicas, pois elas “não caem na categoria do que constitui a opinião pública” (§ 319 A, p. 126). “A expressão científica tem o seu direito e a sua garantia na sua matéria e no seu conteúdo”, pois elas “não se encontram no terreno da opinião e das maneiras de ver subjetivas, nem também a sua apresentação consiste na arte dos torneamentos verbais, das alusões, das meias-palavras e dos encobrimentos, mas, na expressão inequívoca, determinada e aberta da significação e do sentido” (§ 319 A, p. 127). Ora, segundo Hegel, a filosofia, enquanto elevada à condição de ciência, nunca deverá vir a ser restringida. Tal aspecto explica a nota de J.-F. Kervégan no § 319, quando do exame hegeliano sobre o conceito de liberdade da comunicação pública.

“Esta passagem apresenta sua atualidade imediata (a repressão dos “demagogos” e de seus aliados na Universidade: a destituição do De Wette é manifestamente o ápice da resolução) justifica, de um lado, as medidas repressivas contra os delitos da opinião e, de outro lado, pretende preservar a ciência, ao menos a ciência autêntica, dos rigores da censura. Porém, convém notar, em defesa de Hegel, que esta posição tem sido freqüentemente adotada pelos pensadores do Iluminismo, a começar por Kant. Por outro lado, ela está conforme a convicção exposta pelo Prefácio, de que esta ciência (a ciência especulativa, também a ciência do entendimento) tem enquanto tal um valor ético que justifica a confiança que o Estado deve lhe testemunhar” (KERVÉGAN, 1998, p. 397)[xxv].

Ora, de fato, na Filosofia do Direito, Hegel pretende preservar a ciência, ao menos a ciência autêntica, dos rigores da censura. Segundo Hegel, “é do lado do Estado também que a ciência tem o seu lugar, pois ela tem o mesmo elemento da forma que o Estado, ela tem o fim do conhecer, a saber, da verdade objetiva pensada e da racionalidade” (§ 270 A, p. 58-59). Se assim for, ou seja, se a ciência tiver o mesmo elemento da forma que o Estado, não haverá motivo para qualquer censura. Porém, no § 270 A (p. 59), Hegel também ressalta a possibilidade do conhecimento poder decair do nível da ciência para o do opinar. Por isso, conforme Hegel, a ciência não é mera opinião subjetiva. Segundo o § 317 (p. 122), a opinião é tanto mais peculiar quanto pior é o seu conteúdo, ou seja, ela é ruim na medida em que é inteiramente particular e peculiar no seu conteúdo; contudo, o racional, pelo contrário, ele é o universal em si e por si.

Ora, segundo Hegel, o processo de formação da opinião pública envolve toda a complexidade de elementos resultantes da circulação ou não das devidas informações. A liberdade de comunicação pública está, assim, sim associada à liberdade de formar e de cultivar opiniões. Ou seja, tal como quando da relação com as instituições religiosas, também com as demais, principalmente as ideológicas, cabe lembrar sempre a questão da supremacia da doutrina do conceito de Estado, delimitando, inclusive, a diferença entre formação e doutrinamento, informação e propaganda, etc. Por isso, perante tais opiniões, em Hegel, o Estado ou 1) pode praticar a indiferença, isto é, desprezá-las, na medida em que tal prática tem um conteúdo subjetivo, e, por isso, sem verdadeira força e poder dentro de si, ou 2) deve tomar em sua proteção a verdade objetiva e os princípios da vida ética, tão somente na medida em que tal opinar de falsos princípios, corrói a realidade efetiva.

Assim, o Estado, para Hegel, deve sempre se comportar da maneira mais liberal possível[xxvi], desprezando inteiramente pormenores que o afetam e até suportar certas anomalias, desde que tal atitude tenha o amparo do vigor, que advém por outros meios. Um Estado plenamente formado é, por isso mesmo, forte e, assim, capaz de confiar no poder dos seus costumes e na racionalidade interna das suas instituições, sem necessidade de impedir ou punir tais externações.

“As proibições dirigidas contra a liberdade de imprensa ocorrem quando o Estado afasta-se do seu conceito, um afastamento que, de todo modo, não deve restringir o livre exercício do pensamento. Poder-se-ia dizer que Hegel tem em vista o nível concreto de uma atividade jornalística cujo fim seria aproximar-se cada vez mais de critérios propriamente científicos, sabendo contudo que o ideal filosófico de uma opinião pública permanecerá sempre um ideal, pois a crônica de um instante está submetida aos seus acasos. Isto, no entanto, não deve impedir um trabalho de conscientização da opinião pública, pois o que está em jogo é a conscientização do direito de dizer não. (...) A história o contradisse, embora ele [Hegel] tivesse logicamente razão. Historicamente, o Estado se impôs contra o exercício da liberdade individual, ou, em todo caso, não contribuiu para o seu desenvolvimento” (ROSENFIELD, 1983, p. 260-261).

Contudo, cabe ressaltar que, para Hegel, a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento ou a liberdade de cada pessoa dirigir-se a outras, verbalmente ou por escrito, pública ou sigilosamente, não exclui jamais a responsabilidade por abusos cometidos.

“A princípio, Hegel é partidário da liberdade da comunicação pública. Para que isso se realize ele põe duas garantias. A garantia direta se exerce através dos dispositivos legais ou ordens, que podem ser utilizados, antes, como prevenção, ou depois, como punição. Outros vêem nas disposições legais ou ordens, uma censura prévia, embora Hegel não utilize esta palavra. E nós sabemos que essa passagem é uma das mais delicadas, é aqui que Hegel exige a abolição da censura, à qual seu livro era ainda submetido, para poder dizer livremente e não de um modo técnico somente o que tem a dizer, isso que diriam mais tarde, provavelmente, seus alunos. É verdade que o governo tem razão de intervir logo que a liberdade de expressão ultrapassa certos limites. Mas a supressão pura e simples da imprensa conduz sempre à revolta do cidadão e isso é contrário à natureza mesma da liberdade de expressão. A garantia direta da comunicação pública deve sempre ter em conta o fato de que a expressão livre da opinião é, em si, um direito objetivo no Estado” (BAVARESCO, 2001, p. 120).

Dos elementos destacados por Hegel é interessante notar que muitos aparecem em várias exposições posteriores sobre a liberdade de imprensa. Hegel, por exemplo, ressalta que a liberdade de imprensa é apenas um dos meios, talvez o principal, do que chama liberdade da comunicação pública. Outros autores chamam tal conjunto de liberdade de expressão, onde além da liberdade de imprensa, destaca-se a livre manifestação do pensamento e o sigilo de correspondência, que se relacionam igualmente com a liberdade de reunião e de associação, os quais, sem exceção, têm grande relevância para que um indivíduo possa formar livremente a sua consciência.

Conclusão

Enfim, em resumo, a liberdade de comunicação pública ou de imprensa, não exclui jamais a responsabilidade por abusos cometidos. Tais atos lesivos, segundo as palavras de Hegel, como são do âmbito da externação, colocam-se, através disso, imediatamente sob as leis do Estado. Todo indivíduo tem, segundo Hegel, (1) liberdade para fazer o que quer e (2) isenção de coerções injustificáveis para obter o que quer, desde que não sejam produzidos danos nem riscos de danos para os outros indivíduos. Ou seja, ser livre não é ter a liberdade para meramente fazer o que se quer, mas é ter a devida responsabilidade pelo que se faz. Do mesmo modo, segundo a liberdade de expressão, alguém tem todo direito de expressar tudo o que pensa, mas também tem o dever de pensar tudo o que expressa, pois precisará arcar com a responsabilidade pelo que expressar.

Assim, a apresentação de Hegel como liberal ou, então, como o filósofo da liberdade, requer antes a elucidação das nuanças de tal caracterização. Por exemplo, do ponto de vista histórico, o texto da Filosofia do Direito e os demais da obra editados pessoalmente por Hegel, sem exceção, foram todos sujeitados ao crivo da censura vigente. Portanto, urge considerar que Hegel exprimiu sua filosofia política numa época, onde a manifestação pública, escrita ou oral, de certas opiniões não era autorizada e, inclusive, em algumas ocasiões, era pretexto para perseguições e penalidades. Mas, apesar de Hegel não poder se expressar livremente em seu tempo, é nítido que ele não foi subserviente à política da época, pois o fato de vigorar forte censura não o impediu de lutar contra ela. Ou seja, além de Hegel não ter escrito nada sem antes o ter pensado, a Filosofia do Direito, como obra de filosofia política, trata do conceito de Estado e não das suas origens históricas ou das formas estatais vigentes em sua época, aspecto evidente quando da devida apreciação da sua concepção de Estado, em particular, em vista da sua relação com o seu conceito de liberdade de imprensa.

Para ver referências bibliográficas e notas, clicar aqui

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Olgária Mattos


A democracia pós-moderna

Olgária Mattos é filósofa, professora titular da Universidade de São Paulo.
Fonte: Carta Maior



A democracia moderna se expressa na idéia de espaço público, cuja certidão de nascimento foi a polis grega. Inventora da política, esta significou o advento da isonomia (as mesmas regras válidas para todos os cidadãos), da isegoria (todos podendo tomar a palavra em público) e da democracia, porque todos igualmente legisladores. Findava então o poder privado, cujos modelos foram o pater familias, o comandante militar e o chefe religioso. Por isso, a democracia moderna se fundava em leis pan-inclusivas e universalizantes, baseadas no indivíduo considerado racional e livre. Suas instituições mediavam conflitos e acordos, como partidos, sindicatos, federações patronais, movimentos sociais e organizações de base, que produziam uma determinada representação de si constituindo, assim, sua identidade.

A democracia pós-moderna é "democracia sem democratas". Substituiu o sujeito da intimidade por uma identidade pessoal sem pessoa, baseada não em valores morais admiráveis e dignos de renome - como Sócrates que, por seu modo de vida filosófico, tornou-se o patrono da filosofia -, mas no modelo das celebridades, a que, na política, correspondem "conselheiros em comunicação". Se a democracia moderna valia-se do “decoro e do discreto”, estes indicavam o que deveria estar “ fora do campo de visão”— o obsceno, o “excluído da cena, o intolerável ao olhar ou ao pudor (assassinatos, grandes deformidades corporais, crueldades, pornografia, sentimentos pessoais, emoções, preferências religiosas ou sexuais). A democracia pós-moderna, ao contrário, promove a desinibição, triunfando a visibilidade total, uma vez que tudo merece ser visto, tanto o palco quanto os bastidores, o corpo, a consciência e o inconsciente. Da sala de estar ao quarto de dormir, tudo deve ser “democratizado” porque neles também há injustiça, poder e dominação, como na sociedade.

Desaparece a Lei moderna que postulava os homens responsáveis e iguais, de modo que a justiça pós-moderna os entende “particularizados” em grupos. Porque a pós-modernidade é a da sociedade de massa, do consumo e do espetáculo, a individualidade se faz segundo o que Freud denominou “narcisismo das pequenas diferenças” e René Girard de “rivalidade mimética”. Todos desejam as mesmas coisas porque um outro já as desejou antes de nós e é seu possuidor, devendo, como concorrente, ser destruído.

A justiça moderna investigava a “verdade” para estabelecer o dano e a reparação. A pós-moderna preocupa-se apenas com a formalidade das condições em que ela veio a público. Não que prescinda da lei, mas a cumpre no âmbito de insegurança jurídica, dando espaço a ilegalidades. De onde a objetividade do mundo ter-se convertido em negociações entre vítima e juiz, de que decorrem os pedidos de indenização material. Tudo se torna objeto de legislação: assédios, discriminações raciais, religiosas, de sexo, no espaço público, na esfera privada e da intimidade. Nos EUA, a legislação anti-tabagista ingressa no recinto da própria residência do fumante, que pode ser denunciado por familiares ou vizinhos descontentes.

A idéia de igualdade pós-moderna é a da proliferação de regulamentações, adaptadas ao consumo de direitos em uma sociedade que não é mais moderna - a do contrato social - mas pós-moderna - a da guerra de todos contra todos. A democracia pós-moderna associou política e dissimulação, resultando o prestígio da "sinceridade". Assim, se a política moderna se exercia na "distância" do governante no espaço público, a pós-moderna é a da intimidade midiática que exibe o "autêntico". O representante político é construído como "homem comum", com seus vícios e virtudes, para ser amado ou odiado. Aqui operam os mecanismos de massa que fazem do governante o “bode expiatório”, como mostram Michel Aglietta e André Orléan em "A Violência da Moeda".

A igualdade moderna supunha diferenças - sexuais, étnicas, raciais ou religiosas - a serem reconciliadas, a pós-moderna as estabelece positivadas. Nessa entidade sedentária, há o direito à diferença mas visando a igualdade de inclusão social no mercado onde sobrevive o mais “apto” a conquistar seus “ privilégios” (privus lex, private legus, sendo, justamente, “lei privada”, o “favor” no direito medieval europeu). O mercado requer dissolução da individualidade, compreendida como obstáculo ao consumo e ao mercado padronizador. De onde o fim da diferença - entre as gerações, entre os sexos, entre a linguagem oral e a escrita, entre os comportamentos formais e os informais.

Todos cedem à palavra de ordem “flexibilidade”, a primeira e a última qualidade que o mercado exige de cada um.
[grifos do blog]

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Umberto Galimberti


A Internet e o modelo da ágora

"Na projeção do futuro, estão os sinais da mudança. Trata-se de uma mudança que é radical porque ocorre em uma linguagem, a virtual, que um poder muito velho nos seus hábitos mentais e nos seus esquemas perceptivos não só sofre para entender, mas nem se dá conta de sua força e de seu poder." Essa é a opinião do o filósofo, psicólogo e psicanalista italiano Umberto Galimberti (foto), em artigo para o jornal La Repubblica, 10-12-2009. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Fonte: UNISINOS

Por ocasião do No-B Day [No Berlusconi Day], os corpos se materializaram na praça, mas a sua convocação ocorreu por meio daquela realidade desmaterializada que é a Rede, onde o espaço é abolido, o tempo é tornado instantâneo, e as pessoas fazem o seu desaparecimento com a vicária cumplicidade daquele seu sósia que é o alter-ego digital.

Certamente, existe uma bela descontinuidade entre a ágora antiga, onde as palavras eram acompanhadas pelos gestos, os gestos dos olhares, e os olhares, traindo as intenções, podiam desmascarar os nunca resolvidos jogos entre mentira e verdade. Mas se olharmos as coisas mais de perto, essa descontinuidade se reduz, se for verdade que o modo ocidental de pensar, nas suas expressões matemáticas e filosóficas, tomou rumo justamente com a rejeição da percepção sensível, para inaugurar aquele pensamento imaterial que encontra a sua articulação nos construtos da mente, que permitem aportar naquela realidade considerada perfeita, porque liberta dos limites da matéria.

Não por acaso, Platão escreve: "Aproximar-nos-emos mais ao saber quanto menos tivermos relação com o corpo". E 2000 anos depois, Descartes, inaugurando o método científico, escrevia: "Dado que os sentidos às vezes nos enganam, quis indicar que nenhuma coisa é tal qual os sentidos fazem com que percebamos, porque não conhecemos os corpos pelo fato de os vermos ou os tocarmos, mas pelo fato de os concebermos por meio do pensamento".

Se essa é a tradição do pensamento ocidental, que iniciou na ágora grega onde se ensinava a prescindir dos limites da matéria, e por isso dos corpos e dos sentidos, existe uma perfeita continuidade entre o hiperurâneo [mundo das ideias] platônico, a abstração matemática, o cogito cartesiano e a realidade virtual, capaz de dar, na comunicação desmaterializada, o efeito da realidade material sem os condicionamentos da matéria.

A difusão do teletrabalho, a observação de realidades inobserváveis de outros modos próprios da biologia molecular e da genética, até o sexo virtual com parceiros virtuais, ou a idealização de uma "second life" com relação à vida insatisfatória que nos cabe viver fizeram da ágora virtual algo mais poderoso e não menos real do que a antiga ágora material. Mas o que é verdadeiramente surpreendente é que a ágora virtual traz pistas justamente sobre o tipo de pensamento que foi inaugurado na antiga ágora grega.

Protagonistas da sociedade virtual são os jovens, que ninguém convoca na sociedade real, que ninguém chama pelo nome. Ignorados no mundo adulto, eles inauguram uma praça onde se encontram, e onde o mundo adulto, que lhes excluiu, tem acesso com alguma dificuldade. O seu comunicar, chamar-se e convocar-se por via telemática indica uma modalidade de socialização e de trocas relacionais ainda não suficientemente consideradas pelo mundo adulto, que sob esse perfil parece arcaico. E nessa indicação, está a configuração do futuro, que só quem é jovem é capaz de projetar e de sonhar.

Na projeção do futuro, estão os sinais da mudança. Trata-se de uma mudança que é radical porque ocorre em uma linguagem, a virtual, que um poder muito velho nos seus hábitos mentais e nos seus esquemas perceptivos não só sofre para entender, mas nem se dá conta de sua força e de seu poder. Porque é poder comunicar sem os limites do espaço, sem as esperas do tempo, sem a gravidade dos corpos, sem o impedimento da matéria. E justamente aqui pode nascer a fresta de esperança que Pier Luigi Celli justamente via fechada aos jovens se esperada do mundo adulto. Os jovens não esperam mais o futuro dos adultos. Com a sua praça virtual, eles simplesmente o assumem.

Transparência Brasil

Projeto Ficha Limpa

Acervo CULT

Acervo CULT
A revista CULT acaba de digitalizar o conteúdo integral dos DOSSIÊS publicados mensalmente, desde 1997, que se tornaram fonte de pesquisa não apenas para estudantes e professores, mas também para aqueles interessados na obra e na biografia das grandes figuras do pensamento ocidental. CULT é reconhecida por trazer textos exclusivos, produzidos pelos maiores especialistas nacionais. Caso encontre dificuldades, enviar uma mensagem para site@revistacult.com.br.

Quem sou eu

Minha foto
Teresina, Piauí, Brazil
Powered By Blogger